Exibição documento completo
ATUALIZADO EM: 27/02/2020
imagem inicial
ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto69722 DE 04 DE Maio DE 2020
PUBLICADA NO DOE EM 05 DE Maio DE 2020

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.000001130/2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (coronavírus);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE-nCoV;

Considerando a proliferação de casos suspeitos, casos¿confirmados¿e¿óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste¿e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

Considerando que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;

Considerando que o isolamento social da população está sendo adotado no território estadual, como a alternativa maisresponsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no Estado, fazendo com que a Rede de Saúde, Pública e Privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;

Considerando que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas;

Considerando que as medidas que autorizam o funcionamento dos estabelecimentos comerciais levam em consideração o número de casos, o potencial de circulação de pessoas e que essas medidas podem ser ampliadas ou reduzidas; e

Considerando as disposições no Decreto Estadual nº 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais nº 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020 e no Decreto Estadual n° 69.624, de 6 de abril de 2020, 

DECRETA: 

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais nºs 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020,¿fica suspenso, em território estadual, a partir da 0 (zero) hora do dia 06 de maio até as 23:59h do dia 20 de maio de 2020,¿podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;

IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;

VI – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos est

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: