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ATUALIZADO EM: 05/02/0009
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DA SECRETÁRIA

Instrução Normativa2 DE 19 DE Janeiro DE 2009

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA O FIM DE INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar Nacional nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e na Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O parcelamento de débito tributário, de que trata o art. 79 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar Nacional nº 128, de 19 de dezembro de 2008, para o fim de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da referida Lei, obedecerá ao previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008, que fizer a opção pelo Simples Nacional, pode requerer o pagamento desse débito em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento:
I - aplica-se ao débito de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte, e de seu titular ou sócio;
II - aplica-se inclusive a débito que já tenha sido objeto de parcelamento anterior;
III - não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
§ 2º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
§ 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 4º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172

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