A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e Considerando o disposto na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar Nacional nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e na Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O parcelamento de débito tributário, de que trata o art. 79 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar Nacional nº 128, de 19 de dezembro de 2008, para o fim de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da referida Lei, obedecerá ao previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008, que fizer a opção pelo Simples Nacional, pode requerer o pagamento desse débito em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.§ 1º O parcelamento:I - aplica-se ao débito de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte, e de seu titular ou sócio;II - aplica-se inclusive a débito que já tenha sido objeto de parcelamento anterior;III - não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.§ 2º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.§ 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.§ 4º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172
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