O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE.
Art. 2º O art. 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:
"Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(...)
XXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, modelo 57 (Ajuste SINIEF 09/07).
(...)"(AC)
Art. 3º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da Subseção VI-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, com a denominação "Do Conhecimento de Transporte Eletrônico", compreendendo os arts. 176-A a 176-Z, com a seguinte redação:
"Subseção VI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico" (AC)
"Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 176-H.
§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 3º A utilização do CT-e será fixada nos termos de Protocolo ICMS, exceto para contribuinte inscrito exclusivamente no Estado de Alagoas.
§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor das prestações;
III - tipo de operação praticada; ou
IV - atividade econômica exercida." (AC)
"Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 09/07):
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador." (AC)
"Art. 176-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação o disposto nesta subseção, considera-se (Ajuste SINIEF 09/07):
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; e
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, informando-se, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada:
I - os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior;
II - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; e
III - chave de acesso, no caso de CT-e." (AC)
"Art. 176-D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão do CT-e, deverá se credenciar, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 176-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da SEFAZ.
§ 4 º O credenciamento deve ocorre a partir do prazo previsto em ato normativo da SEFAZ." (AC)
"Art. 176-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).
§1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 176-F." (AC)
"Art. 176-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 09/07).
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária da referida unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado." (AC)
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