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ATUALIZADO EM: 03/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto37407 DE 16 DE Janeiro DE 1998

DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de viabilizar o comércio de produtos da indústria de informática e automação pelos estabelecimentos deste Estado, face aos benefícios concedidos à atividade em outras unidades da Federação,

Considerando o autorizativo dos Convênios ICMS 23/97, de 21.03.97, e 121/97, de 12.12.97,

Considerando o termo final de aplicação do Decreto nº 37.144, de 10 de maio de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações com produtos da indústria de informática e automação será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, nos seguintes percentuais:

I - nas saídas internas: 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

II - nas saídas interestaduais: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).

§ 1º O benefício indicado no caput alcança tão somente os produtos que gozem de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, respeitadas, ainda, as seguintes exigências:

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