(REVOGADA PELO ART. 5º DA PORTARIA GSEF Nº 54/06)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e prerrogativas legais;
Considerando a necessidade de formar, especializar, aperfeiçoar, reciclar e integrar os servidores fazendários às necessidades da organização, visando assegurar a capacitação administrativa, técnica e humana do sistema fazendário estadual;
Considerando, propiciar ao servidor oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, mediante a conscientização de seu papel como servidor público e, em particular, como servidor fazendário;
Considerando, ainda, o disposto no Art.55 da Lei 6.285 de 23 de janeiro de 2002, Lei Orgânica do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria Executiva de Fazenda, o Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários, a ser desenvolvido em consonância com as Normas do Programa de Capacitação constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários, destina-se aos servidores efetivos e aos detentores de cargos de provimento em comissão, lotados nesta secretaria, respeitadas as características inerentes às atividades desenvolvidas pelos respectivos servidores.
Parágrafo Primeiro - Os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças serão inscritos, de ofício, nos cursos relacionados às atividades por eles desenvolvidas, conforme Grade de Cursos constante do anexo II desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do artigo 39 e artigo 55, da Lei 6235 de 23 de janeiro de 2002.
Parágrafo Segundo - Os servidores detentores de Cargos em Comissão e os servidores pertencentes ao quadro da Administração Geral do Estado, lotados nesta Secretaria Executiva de Fazenda, poderão participar dos cursos de acordo com o público alvo, que será definido pela Escola Fazendária, respeitando-se as características inerentes as suas atividades;
Art. 3º. A Escola Fazendária deverá planejar, executar, coordenar e controlar o Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários.
Art. 4º. Ficam sem efeito, no que pertine à concessão de Prêmio de Produtividade Fiscal por atividades de docência, as disposições contidas no item 5, alínea "b", do inciso I; no item 2, da alínea "b", do inciso II; e no item 2 da alínea "b" do inciso III, todos do art. 3º da Portaria nº SF 558/2002.
Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GSF, Maceió, de de 2003.
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário Executivo de Fazenda
ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
ANEXO I
NORMAS
DO
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA
EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
EDUARDO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL
ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
1. OBJETIVOS DA CAPACITAÇÃO
1.1. Formar, especializar, aperfeiçoar, reciclar e integrar os servidores fazendários as necessidades da organização, visando assegurar a capacitação administrativa, técnica e humana do sistema fazendário estadual;
1.2. Propiciar ao servidor oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, mediante a conscientização de seu papel como servidor público e, em particular, como servidor fazendário.
2. CAPACITAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO)
2.1. O servidor, a partir de seu ingresso na SEFAZ, será engajado num processo contínuo de capacitação, no qual serão aplicadas ações sistemáticas e dirigidas, tendo em vista sua formação profissional e especialização complementar.
2.2. Os cursos serão classificados: quanto a sua duração, segmento e tipo.
2.2.1 Quanto a sua duração:
2.2.1.1. Curta duração: até 40 horas;
2.2.1.2. Média Duração: de 41 a 160 horas;
2.2.1.3. Longa Duração: a partir de 161 horas.
Parágrafo único: o custo dos cursos de longa duração será arcado pela Secretaria Executiva de Fazenda, de 60% ( sessenta por cento) até o limite de 80% (oitenta por cento) e o restante pelo servidor. Para os cursos de curta e média duração, o percentual será de até 100% (cem por cento).
2.2.2. Quanto ao segmento:
2.2.2.1. Segmento de Formação Profissional:
a) Nível de Treinamento Específico;
b) Nível de Aperfeiçoamento e graduação;
c) Nível de Desenvolvimento (Gerencial e Comportamental).
2.2.2.2. Segmento de Especialização Complementar (Pós Graduação)
2.2.3. Quanto ao tipo:
a) Capacitação Interna;
b) Capacitação Externa.
2.3 - Formação Profissional
O segmento de Formação Profissional contém programas dirigidos à preparação sistemática de servidores para o exercício de cargos ou funções no âmbito da SEFAZ.
2.3.1. O Nível de Treinamento Específico abrange programas dirigidos ao aprendizado de conhecimentos, técnicas e procedimentos, com aplicação imediata em situações concretas de trabalho. Em seu patamar inicial, este nível compreende programas orientados para iniciação do novo servidor na SEFAZ e sua ambientação ao local de trabalho.
2.3.2. O Nível de Aperfeiçoamento e graduação abrange programas de atualização, reciclagem e/ou aprofundamento, direcionados ao aprendizado de conhecimentos teóricos e práticos de maior nível, necessários ao melhor desempenho das atividades.
2.3.3. O Nível de Desenvolvimento abrange programas orientados para aprendizagem de conhecimentos, habilidades e atitudes próprios dos níveis de chefia/substitutos, bem como para o desenvolvimento de competência interpessoal, em todos os níveis.
2.4 - Especialização Complementar
O Segmento de Especialização Complementar destinada-se a atender às necessidades de conhecimentos mais especializados, não proporcionados pelos programas regulares da SEFAZ, compreendendo os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) visando favorecer a captação e utilização de técnicas inovadoras, estimular estudos e pesquisas de alto nível, e manter a Secretaria Executiva de Fazenda revitalizada, através da assimilação e acompanhamento do processo de mudanças, no campo científico, tecnológico e comportamental.
2.4.1. A inscrição para participação de servidores no Programa de Especialização Complementar, será facultada ao público alvo definido pela Escola Fazendária de acordo com o item 5.1.7, observando-se os requisitos previstos no item 6.1., e desde que atendidas, pelo servidor, as seguintes condições de procedibilidade da inscrição:
a) ser portador de título de conclusão de curso superior, oficialmente reconhecido;
b) não ter concluído cursos semelhantes, na mesma área, pagos ou não pela Secretaria Executiva de Fazenda;
c) o servidor participante pode estar em período de Estágio Probatório;
d) atender ao disposto no item 5.5.
2.4.2. A distribuição de vagas para participação em programa de capacitação profissional relativo a cursos de pós-graduação contratados pela Secretaria Executiva de Fazenda deverá ser feita por meio de processo seletivo de pré-qualificação ministrado pela instituição promotora do curso, segundo as condições ali estabelecidas e levando-se em consideração o número de vagas oferecidas.
2.4.2.1. O disposto aplica-se exclusivamente a cursos:
a) que sejam ministrados em carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) para os quais seja exigido dos participantes, como requisito para admissibilidade, formação escolar de nível superior;
c) ainda que possuam carga horária inferior a 360 horas, sejam reconhecidos oficialmente como cursos posteriores à graduação.
2.4.2.2. O processo seletivo para os cursos de pós-graduação será desenvolvido nos prazos a serem definidos pela Escola Fazendária.
2.4.3 Os cursos de Pós-graduação contratados pela Secretaria Executiva de Fazenda devem ser ministrados, preferencialmente, fora do horário de expediente.
2.4.4. Considera-se curso de Pós-graduação latu sensu, os cursos em nível de especialização, assim considerados o estudo de determinado ramo profissional ou científico, destinado à capacitação do aluno, tendo como meta o domínio científico e técnico de uma certa á