REVOGADA PELA PORTARIA SEF N.º 68/17.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e prerrogativas legais;
considerando a necessidade de formar, especializar, aperfeiçoar, reciclar e integrar os servidores fazendários às necessidades da organização, visando assegurar a capacitação administrativa, técnica e humana do sistema fazendário estadual;
considerando, propiciar ao servidor oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, mediante a conscientização de seu papel como servidor público e, em particular, como servidor fazendário;
considerando, ainda, o disposto no Art. 55 da Lei 6.285 de 23 de janeiro de 2002, Lei Orgânica do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças;
RESOLVE:
Art. lº. Fica instituído no âmbito da Secretaria Executiva de Fazenda, o Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários, a ser desenvolvido em consonância com as Normas do Programa de Capacitação constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º. O Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários, destina-se aos servidores efetivos e aos detentores de cargos de provimento em comissão, lotados nesta secretaria, respeitadas as características inerentes às atividades desenvolvidas pelos respectivos servidores.
Parágrafo Primeiro - Os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças serão inscritos, de ofício, nos cursos relacionados às atividades por eles desenvolvidas, conforme Grade de Cursos constante do anexo II desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do artigo 39 e artigo 55, da Lei 6285 de 23 de janeiro de 2002.
Parágrafo Segundo - Os servidores detentores de Cargos em Comissão e os servidores pertencentes ao quadro da Administração Geral do Estado, lotados nesta Secretaria Executiva de Fazenda, poderão participar dos cursos de acordo com o público alvo, que será definido pela Escola Fazendária, respeitando-se as características inerentes as suas atividades.
Parágrafo Terceiro - Para exercício de cargos ou funções de coordenação, gerência ou direção, o servidor deverá ter cumprido os cursos previstos na Grade de Cursos constante do anexo II desta Portaria.
*Parágrafo Terceiro acrescentado pela Portaria GSEF n.º 254/09.
Art. 3º. A Escola Fazendária deverá planejar, executar, coordenar e controlar o Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários.
Art. 4º. Ficam sem efeito, no que pertine à concessão de Prêmio de Produtividade Fiscal por atividades de docência, as disposições contidas no item 5, alínea "b", do inciso I; no item 2, da alínea "b", do inciso II; e no item 2 da alínea "b" do inciso III, todos do art. 3° da Portaria n° SF 558/2002.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 468/2003.
Publique-se.
Secretaria Executiva de Fazenda, Maceió, 13 de fevereiro de 2006.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA
MARCOS ANTÔNIO GARCIA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL
TOMÉ CARLOS DO REGO CAVALCANTE
SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL
ANEXO I DA PORTARIA GSEF N° 54/2006
NORMAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
1. OBJETIVOS DA CAPACITAÇÃO
1.1. Formar, especializar, aperfeiçoar, reciclar e integrar os servidores fazendários as necessidades da organização, visando assegurar a capacitação administrativa, técnica e humana do sistema fazendário estadual;
1.2. Propiciar ao servidor oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, mediante a conscientização de seu papel como servidor público e, em particular, como servidor fazendário.
2. CAPACITAÇÃO (CLASSIFICAÇÃO)
2.1. O servidor, a partir de seu ingresso na SEFAZ, será engajado num processo contínuo de capacitação, no qual serão aplicadas ações sistemáticas e dirigidas, tendo em vista sua formação profissional e especialização complementar.
2.2. Os cursos serão classificados quanto a:
2.2.1. Duração:
2.2.1.1. Curta duração: até 40 horas;
2.2.1.2. Média Duração: de 41 a 160 horas;
2.2.1.3. Longa Duração: a partir de 161 horas.
Parágrafo primeiro: o custo dos cursos de longa duração será arcado pela Secretaria Executiva de Fazenda, de 60% (sessenta por cento) até o limite de 80% (oitenta por cento) e o restante pelo servidor. Para os cursos de curta e média duração, o percentual será de até 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: Após a conclusão de um curso de longa duração, promovido ou patrocinado pela SEFAZ, o servidor só poderá ser convocado para outro curso de longa duração após haver completado o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
2.2.2. Segmento:
2.2.2.1. Segmento de Formação Profissional:
2.2.2.2. Segmento de Especialização Complementar (Pós Graduação)
2.2.3. Tipo:
a) Capacitação Interna;
b) Capacitação Externa.
Parágrafo único: a EFAZ deverá receber parecer favorável da chefia imediata sobre a conveniência de participação do servidor na capacitação.
2.3 - Formação Profissional
O segmento de Formação Profissional contém programas dirigidos à preparação sistemática de servidores para o exercício de cargos ou funções no âmbito da SEFAZ, voltados ao aprendizado de conhecimentos teóricos, práticos, técnicos e gerenciais.
2.4 - Especialização Complementar (Pós Graduação)
O Segmento de Especialização Complementar destina-se a atender às necessidades de conhecimentos mais especializados, compreendendo os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
O disposto aplica-se exclusivamente a cursos que sejam ministrados em carga horária igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, ou que sejam reconhecidos oficialmente como cursos posteriores à graduação.
2.4.1. A inscrição para participação de servidores no Programa de Especialização Complementar, será facultada ao público alvo definido pela Escola Fazendária de acordo com o item 5.3, observando-se os requisitos previstos no item 6.1., e desde que atendidas, pelo servidor, as seguintes condições:
a) ser portador de título de conclusão de curso superior, oficialmente reconhecido;
b) não ter concluído cursos semelhantes, na mesma área, pagos ou não pela Secretaria Executiva de Fazenda;