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ATUALIZADO EM: 07/08/2020

Anexo do RICMS1 DE 26 DE Dezembro DE 1991

DAS ISENÇÕES

ANEXO I  

DAS ISENÇÕES 

PARTE I  

DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO 

[1 - Saídas de sêmem bovino congelado ou resfriado ou de embriões, destinado exclusivamente ao uso na pecuária - (Conv. ICM 49/88)(Redação em vigor até 16/11/92) 

1 - Saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICM 49/88 e ICMS 70/92) *  

*Redação dada ao item 1, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto nº 35.606/92

1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino ou de caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99). (NR)  

*Nova redação dada ao item 1, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto nº 38.316/00

1 - Operações internas e interestaduais com embrião ou sêmem congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02). (NR)

*Nova redação dada ao item 1 da Parte I do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.  

1 - Operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS nºs 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15).

*Nova redação dada ao item 1 do Anexo I Parte I pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/07/15. 

2 - Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo: 

I - conter a indicação, com caracteres bem visíveis: “AMOSTRA GRÁTIS”; 

II - consistir em quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do produto, para venda a consumidor final. 

Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS 50/10):  

I – 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa;  

II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'', não removível;  

III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e  

IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. 

*Nota única acrescentada ao item 2 da Parte I do Anexo I pelo Decreto 6.822/10 

Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS 171/10):

I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratandose de anticoncepcionais;

III – 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Conv. ICMS 61/11);

*Nova redação dada ao inciso III da Nota Única do item 2 dada pelo Decreto n.º 17.024/11.

IV – na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

V – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e

VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

*Nova redação dada à Nota Única do item 2 pelo Decreto n.º 10.758/11. 

 [3 - Saída, para comercialização ou industrialização, no Município de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou produtos semi-elaborados, devendo:  

I - o estabelecimento destinatário estar situado no Município de Manaus;  

II - haver comprovação da efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;  

III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;  

IV - haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento, no documento fiscal - (Conv. ICM 65/88. (Redação em vigor até 05/10/93).]  

3 - Saída, para comercialização ou industrialização, nos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-de-cana, arma e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros ou produtos semi-elaborados, devendo:  

3 - saída, para comercialização ou industrialização, nos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-de-cana, arma e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, devendo (Convênios ICMS 65/88, 52/92, 127/92, 07/93, 37/97 e 06/07):
*Nova redação dada ao "caput" do item 3 da Parte I do Anexo I, pelo Decreto nº 3.646/07.
 

3 – saída, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-decana, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, devendo (Convênios ICMS 65/88, 52/92, 127/92, 07/93, 37/97, 06/07 e 25/08): 

*Nova redação dada ao "caput" do item 3 da Parte I do Anexo I, pelo Decreto nº 9.345/10. 

I - o estabelecimento destinatário estar situado em um dos Municípios citados acima; 

II - haver comprovação da efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário; 

III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido caso não houvesse a isenção; 

IV - haver indicação expressa, de forma detalhada, do abatimento, no documento fiscal. 

(Convênio ICM 65/88, ICM 52/92, ICMS 127/92 e ICMS 07/93).* 

*Redação dada ao item 3 da Parte I do Anexo I, pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 35.914/93.  

Nota única. Não será permitida a manutenção de créditos na origem (Convênio ICMS 93/08). 

*Nota única do item 3 acrescentada pelo Decreto n.º 4.064/08.

3 - As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o seguinte (Conv. ICMS 65/88 e 45/89, e Conv. ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89, 01/90, 02/90 e 06/90):

3 - As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89):

*Nova redação dada ao caput do item 3 pelo Decreto n.º 37.518/14.

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus;

 II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal;

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv.ICMS 84/94);

V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS 52/92);

b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS 52/92);

c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 52/92);

d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52/92);

e) nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv.ICMS 45/94, 49/94, 63/94 e 36/97);

f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92);

VI - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas de Livre Comércio, com o benefício de que cuida este item, deverá observar as regras contidas nos arts. 685 a 689.

VII - fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

*Inciso VII do item 3 acrescentado pelo Decreto n.º 37.518/14.

*Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 17.024/11. 

4 -O recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais - (Conv.ICMS 55/89, 82/89). 

5 - Prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel-táxi - (CONV. ICMS 89/89). 

6 - Prestação de serviços de telecomunicações efetuada a partir de equipamento terminal instalado em dependência da própria empresa concessionária de serviço de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileira S.A - TELEBRÁS, na condição de usuária final - (Conv. ICM 04/89). 

[7 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunição:  

I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária do serviço;  

II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;  

III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Redação em vigor até 08/04/95).]  

7 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunições (Conv. ICMS 04/89): 

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; 

II - de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária de serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da remetente; 

III - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.* 

*Redação dada ao item 7 da Parte I do Anexo I, pelo inc.I do art. 1º do Decreto nº 36.489/95.  

[8 - Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material ou seus respectivos acessórios sobressalentes ou ferramentas, para integração no ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja simultaneamente - (Conv. ICMS 26/90, 05/91):  

I - isenta do Imposto de Importação, de competência da União;  

II - amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989. (Redação em vigor até 08.04/95).]  

8 - As operações, abaixo indicadas, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Conv. ICMS 130/94): * 

I - o recebimento, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior; 

II - as aquisições, no mercado interno, das citadas mercadorias, sendo que: 

a) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria puder ser importada com a redução prevista no item 18 do Anexo II, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da letra “a” da Nota única. 

Nota 1: a frução dos benefícios fiscais previstos neste item fica condicionada a que: 

a) as operações estajam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

b) haja isenção do imposto de importação, na hipótese do item I; 

c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; 

d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente.  

d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98). 

*Redação dada ao item 8 da Parte I do Anexo I, pelo inc.II do art. 1º do Decreto nº 36.489/95 

*Nova redação dada a alínea "d" da Nota1 do item 8 da Parte I do Anexo I, pelo inciso XI, alínea "a" do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99.  

Nota 2 - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 98, I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. ** 

**Nota 2 do item 8 da Parte I do Anexo I, acrescentada pelo inc.II do art. 2º do Decreto nº 36.909/96, renumerando a nota única para nota 1.  

9 - As saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil - (Conv. ICMS 01/91). 

10 - As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais - (Conv. ICMS 54/91). 

[11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS 59/91). (Redação em vigor até 08/04/95).]  

11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).* 

*Redação dada ao item 11 da Parte I do Anexo I, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.489/95 

Nota única. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10). 

*Nota única do item 11 acrescentada pelo Decreto n.º 6.822/10. 

12 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular - (Conv. ICMS 88/91). 

13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome - (Conv. ICMS 88/91). 

Nota única. Na hipótese do caput, o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 12 ou pelo DANFE referente à nota fiscal eletrônica de entrada referente ao retorno. 

*Nota única do item 13 acrescentada pelo Decreto n.º 5.079/10. 

[14 - No recebimento pelo respectivo exportador, em retorno da mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que não haja incidência do imposto de importação - (Conv. ICMS 89/91). (Redação em vigor até 21/05/96).]  

14 - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convs. ICMS 89/91 e 18/95): * 

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; 

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; 

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada. 

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. 

Nota 2 - Ocorrida a hipótese prevista no nº III deste item, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. 

*Redação dada ao item 14 da Parte I do Anexo I, pelo inc.III do art. 1º do Decreto nº 36.909/96.  

[15 - O recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que não haja a incidência do imposto de importação -(Conv. ICMS 89/91).(Redação em vigor até 21/05/96).]  

15 - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação(Convs. ICMS 89/91, 132/94, 18/95 e 60/95).* 

Nota única - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. 

*Redação dada ao item 15 da Parte I do Anexo I, pelo inc.IV do art. 1º do Decreto nº 36.909/96. 

[16 - Os bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importaç`ao, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, e quando não tenha havido contratação de câmbio - (Conv. ICMS 89/91). (Redação em vigor até 08/04/95).]  

[16 - Os bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação (Conv. ICMS 89/91 e 132/94).  

Nota única: a fruição desse benefício fica condicionada ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada ao item 16 da Parte I do Anexo I, pelo inc.V do art. 1º do Decreto nº 36.489/95, em vigor até 21/05/96).] 

16 - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95).* 

*Redação dada ao item 16 da Parte I do Anexo I, pelo inc.V do art. 1º do Decreto nº 36.909/96. 

17 - As operações com produtos industrializados: 

I - saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal; 

I - saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadasde acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976 (Convênio ICMS 4/14);

*Nova redação dada ao inciso I do item 17 pelo Decreto n.º 37.518/14.

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; 

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos fabricantes referidos no inciso I. 

Nota: O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 

Convênio ICM 05/89, ICMS 48/90 e ICMS 91/91. 

18 - As saídas de botijões vazios (vasilhames) decorrentes de destroca, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes.  

Convênio ICMS 10/92. *  

*Acrescentado o item 18, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto nº 35.606/92. 

18 - As saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.( Conv. ICMS 103/96). 

* item 18 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97.  

19 - As entradas decorrentes de importações efetuadas por empresas jornalísticas, de radiofusão e editores de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiofusão. 

Convênio ICMS 53/91, ICMS 19/92 e ICMS 73/92 

*Acrescentado o item 19, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto nº 35.606/92. 

Nota única - Os benefícios previstos neste item somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros.* 

*Nota única do item 19, da Parte I, do Anexo I, acrescentada pelo inciso III, do art. 2º do Decreto nº 36.909/96. 

19 - As entradas decorrentes de importações de:  

I – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros , destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;  

II – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país , efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.  

Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.  

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Conv. ICMS 53/91, 131/98 e 44/99). (NR)  

*Nota única transformada em nota 1, com acréscimo da nota 2, pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 38.075/99 (OBS: ele faz referência ao item 20, quando na verdade deveria fazer referência ao item 19). 

*Nova redação dada ao item 19 da Parte I do anexo I pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.316/00. 

*Item 19 da Parte I do Anexo I revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 38.610/00.  

20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização Estadual. Convênio ICMS 34/92.  

20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar de Alagoas, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização Estadual (Convênios ICMS 34/92).
Nota única. Aplica-se também o benefício previsto neste item a parcela do ICMS devida a este Estado nas operações com veículos novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 513-A deste Regulamento (Convênio ICMS 126/08). (AC) 

*Nota única do item 20 da Parte I do Anexo I acrescentada pelo Decreto nº 4.089/08. 

*Item 20, da Parte I, do Anexo I acrescentado pelo Decreto nº 35.606/92.  

21 - As operações internas com peças de argamassa armada destinada a construção de obras com finalidades sociais, objeto de Convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Conv. ICMS 12/93). 

Nota única: Este item 21 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1994.* 

*Acrescentado o item 21, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. I do art. 2º do Decreto nº 36.138/94.  

22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 51/94):  

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;  

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 42/98);  

*Inciso I do item 22 do Anexo I, com nova redaçao dada pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 37.901/98. 

II - saídas interna e interestadual:  

a) da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;  

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;  

*Alínea "a" do inciso II do item 22 do Anexo I, com nova redaçao dada pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 37.901/98. 

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.  

22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 51/94 e 46/96):  

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;  

II - saídas interna e interestadual:  

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;  

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, no código 3003.90.9999, que tenha como princípio básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399.  

*Item 22 da Parte I do Anexo I com redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 36.971/96. 

22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 51/94, 46/96 e 88/96):  

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399;  

II - saídas interna e interestadual:  

a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;  

b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir; o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir.  

*Item 22 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.111/97. 

22 - As operações realizadas com os produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97):  

I - recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;  

22 - as operações abaixo enumeradas:  

I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;  

*Nova redação dada ao Subitem I do Item 22 da Parte I do Anexo I pela alínea "b" do Inciso XI do Art. 1º do Decreto nº 38.075/99. 

I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Conv. ICMS-96/99); (NR)  

*Nova redação dada ao Subitem I do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.316/00. 

I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Conv. ICMS 59/00);  

*Nova redação dada ao Subitem I do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.610/00. 

I - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.(Conv. ICMS 51/94, 59/00 e 95/00); 

*Nova redação dada ao Subitem I do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 85/01.  

II - saídas interna e interestadual:  

a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;  

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir; assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudiva.  

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina.

*Nova redação dada a alínea "b" do inciso II do item 22 da Parte I do Anexo I , pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 38.075/99. 

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS-96/99); (NR)  

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;(NR)  

*Nova redação dada a alínea "a" do subitem II do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 38.468/00.  

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 59/00); 

*Nova redação dada a alínea "a" do subitem II do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 38.610/00.  

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS-96/99). (NR)  

*Nova redação dada as alíneas "a" e "b" do subitem II do item 22 da Parte I do Anexo I pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.316/00.  

*Parte do item 22 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198/97.  

[Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.(Redação em vigor até 08/04/95).]  

Nota 1 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.*  

*Redação dada a Nota 1 do item 22 da Parte I do Anexo I, pelo inc. IV do art. 1º do Decreto nº 36.489/95.  

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 60 da lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989.  

Nota 3 - Este item produz efeitos a partir de julho de 1994.*  

*Acrescentado o item 22, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. III do art. 2º do Decreto nº 36.313/94.  

*Item 22 da Parte I do Anexo I revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.639/07. 

23 - A saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).*

*Acrescentado o item 23, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95. 

24- Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime “DRAWBACK”, desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos arts. 738 a 745 deste Regulamento (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94.) * 

*Acrescentado o item 24, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

25 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados dadata da saída (I Conv. Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94).* 

*Acrescentado o item 25, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

26 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V conv. do Rio de Janeiro/68, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90, 80/91 e 151/94). 

Nota única - nas remessas internas com a isenção prevista neste item por estabelecimento deste Estado, bem como na promovida por idêntico remetente de outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. * 

*Acrescentado o item 26 e nota única, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95. 

27 - Saída de mercadoria com destino a Itaipú Binacional, desde que haja comprovação de efetiva entrega da mercadoria, mediante “Certificado de Recebimento”por ela emitido ou documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da nota fiscal (Conv. ICM 10/75, 23/77 e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 05/94). * 

*Acrescentado o item 27, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95. 

28 - As saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, a saber (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados; 

II apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.* 

*Acrescentado o item 28, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95. 

29 - Saída de produtos farmacêuticos realizada por Órgão ou Entidade, inclusive Fundação, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94): 

I - outro Órgão ou Entidade da mesma natureza; 

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.* 

*Acrescentado o item 29, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

30 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituido ou não com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83 e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 124/93 e 36/94). 

Nota única - na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:  

I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto;  

II - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido .*  

*Acrescentado o item 30, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95. 

30 - saídas internas de leite: 

I - in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;

II - pasteurizado, exceto do tipo “longa vida”, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. 

Nota única - Será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento. 

*Nova redação dada ao item 30 da Parte I do Anexo I, através do art. 1º do Decreto nº 37.228/97.

*Item 30 revogado pelo Decreto n.º 40.745/15.  

31 - As operações com reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, a seguir indicadas (Convs. ICM 35/77, 9/78 e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):  

31 - As seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e Convênios ICMS 46/90, 78/91, 124/93 e 74/04):
*Nova redação dada ao "caput" do item 31 pelo inciso I do art. 1º do Decreto n.º 3.324/06. 

I - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;  

I – As saídas destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova. (Conv. ICMS 86/98). 

*Inciso I do item 31 do Anexo I, com nova redaçao dada pelo inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 37.901/98.  

II - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso anterior, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. * 

*Acrescentado o item 31, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

Nota única. A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).
*Nota única do item 31 acrescentada pelo inciso I do art. 1º Decreto n.º 3.324/06. 

32 - O fornecimento de refeições sem fins lucrativos por (Conv. ICM 1/75, cláusula primeira, III, “f”, e Convs. ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94): 

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados; 

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; 

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias. * 

*Acrescentado o item 32, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94). *  

*Acrescentado o item 33, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, observado o disposto no art. 1001 (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94). 

*Nova redação dada ao item 33, da Parte I, do Anexo I pelo Decreto n.º 4.237/09. 

34 - Saída interna de bem integrado no Ativo Imobilizado e de material de uso ou consumo, como segue (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): 

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; 

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; 

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; 

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. * 

*Acrescentado o item 34 da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, desde que não se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93 e 12/94): 

35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM 44/75, 20/76, 14/78, 7/80, 30/87, 36/87 e Convs. ICMS 68/90, 78/91, 17/93, 124/93, 12/94 e 68/90):(NR) 

*Nova redação dada ao "caput" do item 35 da Parte I do Anexo I pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 38.316/00.  

I - hortifrutícolas em estado natural: 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim; 

b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; 

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, cuentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho; 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo; 

e) funcho, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;  

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração – ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (NR) 

*Nova redação dada a alínea "e" do subitem I do item 35 da Parte I do Anexo I pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 38.316/00.  

f) gengibre, inhame, giló e losna; 

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira; 

h) nabo e nabiça; 

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; 

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; 

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; 

m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; 

II - Granjeiros:  

a) ovos;  

b) pintos de um dia;  

[c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados. (Revogado pelo art. 8º do dec. 36.810, de 20 de dezembro de 1996.) 

Nota única - nas aquisições em outras unidades da Federação com tributação do ICMS, dos produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a empresa adquirente obrigada a proceder o estorno do crédito destacado na nota fiscal. *  

*Acrescentado o item 35, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95. 

**Inciso II do item 35 da Parte I do Anexo I revogado pelo artigo 8º do Decreto 38.142 de 01/10/1999.  

III – Granjeiros: pintos de um dia. 

*Subitem III acrescentado ao item 35 da Parte I do Anexo I pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.316/00.  

Nota única–A A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, no caso em que os produtos referidos no inciso I, em estado natural, forem objeto simplesmente de descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, polimento, resfriamento, congelamento e acondicionamento. 

*Nota única-A acrescentada ao item 35 da Parte I do Anexo I pelo artigo 2º do Decreto nº 38.381/00.  

Nota única-A Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Conv. ICMS nº 21/15).

*Nova redação dada à Nota única-A do item 35 do Anexo I Parte I pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/07/15.

*Nota única-A renomeada para Nota 1 pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/0715.

Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015).

*Nova redação dada à Nota 1 do item 35 pelo Decreto n.º 51.151/16. Efeitos a partir de 01/01/17.

Nota 2. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na nota 1 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Conv. ICMS nº 21/15).

*Nota 2 do item 35 do Anexo I Parte I acrescentada pelo Decreto n.º 43.795/15. Efeitos a partir de 01/07/15.

Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito.

*Nota 3 do item 35 acrescentada pelo Decreto n.º 51.151/16. Efeitos a partir de 01/01/17.

36 - As saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 124/93 e 12/94): 

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; 

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa; 

III - flores e plantas ornamentais; 

IV - ovos; 

V - pintos de um dia. * 

*Acrescentado o item 36, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

37 - a saída (fornecimento) de água canalizada promovida por concessionária de serviço público (Convs. ICMS 98/89, 67/92 e 151/94). * 

*Acrescentado o item 37, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

38 - Saída de produtos industrializados de origem nacional destinados a embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Conv. ICM 12/75 e ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):* 

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior, devendo constar do documento como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”; 

II - o adquirente seja sediado no exterior; 

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; 

IV - a autoridade competente comprove o embarque do produto. 

*Acrescentado o item 38, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

39 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE 5/72, e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94). *

*Acrescentado o item 39, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.489/95.  

40 - As saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).* 

*Acrescentado o item 40, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.846/96.  

41 - No recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que prencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 80/95).* 

Nota 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que: 

I - não haja contratação de câmbio; 

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 

Nota 2 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário. 

Nota 3 - O benefício de que trata este item poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do nº 1 da nota anterior, efetuadas por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. 

Nota 4 - A ausência de similaridade referida na Nota 3 deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado. 

Nota 5 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário. 

Nota 6 - As disposições deste item produzem efeitos a partir de 20.11.95. 

*Acrescentado o item 41, da Parte I, do Anexo I, pelo inc. II do art. 2º do Decreto nº 36.846/96.  

42 - as seguintes operações de comércio exterior (Convs. ICMS 89/91 e 18/95):* 

I - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na letra “a” do nº IV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; 

II - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; 

III - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; 

IV - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação: 

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; 

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência de mercadoria exportada que tenha retornado para substituição, por ter sido recebida pelo importador contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria; 

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; 

V - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. 

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos nºs I a III, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. 

Nota 2 - Na hipótese do nº II deste item, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.  

Nota 2 - Nas hipóteses dos incisos II e VI deste item 42, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95).

*Nota 2 do item 42, da Parte I, do Anexo I, com redação dada pelo pelo inc. VII do art. 1º do Decreto nº 36.971/96.  

*Item 42, da Parte I, do Anexo I, acrescentado pelo inc. IV do art. 2º do Decreto nº 36.909/96.  

43 - A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Convs. ICMS 52/90, 124/93 e 121/95): 

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; 

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa; 

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. 

*Item 43, da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Decreto nº 36.971/96.  

44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênio ICMS 107/95, alterado pelo Convênio ICMS 44/96).  

44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS 107/95, 44/96 e 24/03).
* Nova redação dada ao "caput" do item 44, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto nº 3.639/07. 

Nota Única - O benefício a que se refere este item 44 deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. 

*Item 44, da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Decreto nº 36.971/96.  

45 - As operações com mercadorias relacionadas com o Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio Vilela (Conv. ICMS 49/96). 

Nota 1 - O benefício previsto neste item alcança o ICMS incidente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput: 

I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 

II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema. 

Nota 2 - A isenção prevista neste item aplica-se, também, ao fornecimento de energia produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa.”; 

*Item 45 da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Decreto nº 36.971/96. 

46 - As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional”, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96): 

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; 

III - a não inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; 

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

*Item 46 da Parte I do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Decreto nº 36.971/96.  

47 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 01/92, 144/92 e 102/96.). 

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal; 

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.* 

Nota única - A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado.

*Item 47 acrescentado pelo Decreto nº 37.111/97.  

48 - as operações interestaduais de transferências de bens do Ativo Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS 18/97). 

*Item 48 acrescentado pelo Decreto nº 37.198/97.  

49 - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 47/97):  

I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:  

a) sem mecanismo de propulsão - NBM/SH 8713.10.00;  

b) outros - NBM/SH 8713.90.00;  

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NBM/SH 8714.20.00;  

III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:  

a) próteses articulares:  

1 - femurais - NBM/SH 9021.11.10;  

2 - mioelétricas - NBM/SH 9021.11.20;  

3 - outras - NBM/SH 9021.11.90;  

b) outros:  

1 - artigos e aparelhos ortopédicos - NBM/SH 9021.19.10;  

2 - artigos e aparelhos para fraturas - NBM/SH 9021.19.20  

c) partes e acessórios:  

1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NBM/SH 9021.19.91; 

2 - outros - NBM/SH 9021.19.99; 

IV - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NBM/SH 9021.30.91;  

V - outros - NBM/SH 9021.30.99;  

VI - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NBM/SH 9021.40.00;  

VII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NBM/SH 9021.90.92.  

Nota única - Não será exigido o estorno do crédito a que se refere o art. 98 deste Regulamento.  

49 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 38/05): 

*Nova redação dada ao item 49 da Parte I do Anexo I pelo Decreto nº 3.129/06.  

49 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS 38/05 e 126/10): 

* Nova redação dada ao item 49 da Parte I do Anexo I pelo Decreto nº 9.281/10.

I - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM 7615.20.00; 

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 

a) sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00; 

b) outros - NCM 8713.90.00; 

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NCM 8714.20.00; 

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 

a) próteses articulares: 

1. femurais - NCM 9021.31.10; 

2. mioelétricas - NCM 9021.31.20; 

3. outras - NCM 9021.31.90; 

b) outros: 

1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10; 

2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20; 

c) partes e acessórios: 

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91; 

2. outros - NCM 9021.10.99; 

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91; 

VI - outros - NCM 9021.39.99; 

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00; 

VIII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92. (NR) 

*Item 49 acrescentado pelo Decreto nº 37.198/97.   

50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 46/98):  

DISCRIMINAÇÃO ------CÓDIGO NBM/SH  

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos-----------------8412.80.00  

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP--------------------8413.81.00  

Aquecedores solares de água ---------------------8419.19.10  

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W --------------------8501.31.20  

Aerogeradores de energia eólica -------------------------8502.31.00  

Nota única: O benefício de que trata este item terá vigência a partir de 29 de junho de 1998. 

* Item 50 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 37.901/98

50 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:  

DISCRIMINAÇÃO                                                                                                                                                                           CÓDIGO NBM/SH  

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 

8412.80.00 

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00  

Aquecedores solares de água

8419.19.10 

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20 

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00  

Células solares não montadas

8541.40.16  

Nota única. O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/00).  

*Nova redação dada ao item 50 da Parte I do Anexo I pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 38.610/00.  

*Item 50 da Parte I do Anexo I revogado pelo art. 4º do Decreto nº 3.639/07.

51 - as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98):  

VACINAS  

DESCRIÇÃO---------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)-----------------------3002.20.26  

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)------------------------3002.20.27 

Vacina contra Sarampo---------------------------------------------------------3002.20.24  

Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”----------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite “B”---------------------------------------------------3002.20.23  

Vacina Inativa contra Polio---------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Liofilizada contra Raiva----------------------------------------------3002.30.10  

Vacina contra Pneumococo---------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Febre Tifóide--------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina oral contra Poliomielite----------------------------------------------3002.20.22  

Vacina contra Meningite B + C----------------------------------------------3002.20.25  

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)--------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Meningite A + C----------------------------------------------3002.20.25  

Vacina contra Rubéola--------------------------------------------------------3002.20.29  

IMUNOGLOBULINAS  

DESCRIÇÃO----------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Anti-Hepatite “B”-----------------------------------------3002.10.29  

Anti Varicella Zóster--------------------------------------3002.10.29  

Anti-Tetânica----------------------------------------------3002.10.29  

Anti-rábica-------------------------------------------------3002.10.29  

SOROS  

DESCRIÇÃO--------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Anti Rábico-----------------------------------------3002.10.29  

Toxóide Tetânico----------------------------------3002.90.99  

MEDICAMENTOS  

DESCRIÇÃO----------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Antimonial Pentavalente---------------------------3003.90.39  

Clindamicina 300 mg------------------------------3004.20.99  

Doxiciclina 100 mg--------------------------------3004.20.99  

Mefloquina------------------------------------------3004.90.99  

Cloroquina-----------------------------------------3004.90.99  

Praziquantel---------------------------------------3004.90.63  

Mectizam-------------------------------------------3004.90.59  

Primaquina----------------------------------------3004.90.99  

Oximiniquina--------------------------------------3004.90.69  

Cypemetrina---------------------------------------3003.90.56  

INSETICIDAS 

DESCRIÇÃO---------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Piretróide Deltrametrina-----------------------------3808.10.29

Fenitrothion--------------------------------------------3808.10.29  

Cythion--------------------------------------------------3808.10.29  

Etofenprox----------------------------------------------3808.10.29 

Bendiocarb---------------------------------------------3808.10.29  

Temefós Granulado 1%-----------------------------3808.10.29  

Bromadiolone (raticida)-----------------------------3808.90.26  

OUTROS  

DESCRIÇÃO--------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Artesanato---------------------------------------3004.90.99  

Vitamina “A”-----------------------------------3004.50.40  

Kits para diagnóstico de Malária------------3006.30.29  

VACINAS 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO-----------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)-------------------3002.20.26  

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)--------------------3002.20.27 

Vacina contra Sarampo-----------------------------------------------------3002.20.24  

Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite “B”------------------------------------------------3002.20.23  

Vacina Inativa contra Polio------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Liofilizada contra Raiva-------------------------------------------3002.30.10  

Vacina contra Pneumococo------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Febre Tifóide-----------------------------------------------3002.20.29  

Vacina oral contra Poliomielite--------------------------------------------3002.20.22  

Vacina contra Meningite B + C--------------------------------------------3002.20.25  

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)-----------------------------3002.20.29  

Vacina contra Meningite A + C-------------------------------------------3002.20.25  

Vacina contra Rubéola-----------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)-------------------------3002.20.29  

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)-------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Hepatite A--------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)----------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Varicela----------------------------------------------------3002.20.29  

Vacina contra Influenza---------------------------------------------------3002.20.29  

IMUNOGLOBULINAS  

Anti-Hepatite “B”---------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti Varicella Zóster------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti-Tetânica--------------------------------------------------------------3002.10.39  

Anti-rábica----------------------------------------------------------------3002.10.39  

SOROS  

Anti Rábico-----------------------------------------------------------------3002.10.19  

Toxóide Tetânico----------------------------------------------------------3002.10.19  

Anti-tetânico----------------------------------------------------------------3002.10.12  

DESCRIÇÃO -----------------------------------------------------------CLASSIFICAÇÃO NBM/SH  

MEDICAMENTOS  

Antimonial Pentavalente---------------------------------------------------3003.90.39  

Clindamicina 300 mg------------------------------------------------------3004.20.99  

Doxiciclina 100 mg---------------------------------------------------------3004.20.99  

Mefloquina------------------------------------------------------------------3004.90.99  

Cloroquina-----------------------------------------------------------------3004.90.99  

Praziquantel----------------------------------------------------------------3004.90.63  

Mectizam-------------------------------------------------------------------3004.90.59  

Primaquina----------------------------------------------------------------3004.90.99  

Oximiniquina--------------------------------------------------------------3004.90.69  

Cypemetrina---------------------------------------------------------------3003.90.56  

Artemeter------------------------------------------------------------------3003.90.99  

Artezunato-----------------------------------------------------------------3003.90.99  

Benzonidazol--------------------------------------------------------------3003.90.99  

Clindamicina---------------------------------------------------------------3003.20.99  

Mansil---------------------------------------------------------------------3003.20.99  

Quinina-------------------------------------------------------------------2939.21.00  

Rifampicina--------------------------------------------------------------3003.20.32  

Sulfadiazina-------------------------------------------------------------3003.20.99  

Sulfametoxazol + Trimetropina--------------------------------------3003.90.82  

Tetraciclina-------------------------------------------------------------2941.30.99  

INSETICIDAS  

Piretróide Deltrametrina-----------------------------------------------3808.10.29  

Fenitrothion-------------------------------------------------------------3808.10.29  

Cythion-------------------------------------------------------------------3808.10.29  

Etofenprox---------------------------------------------------------------3808.10.29  

Bendiocarb---------------------------------------------------------------3808.10.29  

Temefós Granulado 1%------------------------------------------------3808.10.29  

Bromadiolone (raticida)-----------------------------------------------3808.90.26  

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)---------------------3808.10.21  

Carbamato---------------------------------------------------------------3808.90.29  

Malathion-----------------------------------------------------------------3808.90.29  

Moluscocida--------------------------------------------------------------3808.90.29  

Piretróides----------------------------------------------------------------2926.90.29  

Rodenticida---------------------------------------------------------------3808.90.29  

S-metoprene---------------------------------------------------------------3808.90.29  

OUTROS  

Artesunato-----------------------------------------------------------------3004.90.99  

Vitamina “A” ------------------------------------------------------------3004.50.40  

Kits para diagnóstico de Malária--------------------------------------3006.30.29  

Kits para diagnóstico de Sarampo------------------------------------3006.30.29  

Kits para diagnóstico de Rubéola-------------------------------------3006.30.29  

(Conv. ICMS 95/98 e 78/00).”(NR) 

*Nova redação dada à relação constante do item 51, da Parte I, do Anexo I, pelo Decreto nº 85/01.

Nota única: O benefício previsto neste item terá vigência a partir de 15 de outubro de 1998. 

*Item 51 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 37.901/98. 

*Item 51 da Parte I do Anexo I revogado pelo artigo 3º do Decreto 1.500/03. 

52 – As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99). 

*Item 52 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 38.316/00.  

53 - a entrada de bem importado do exterior, destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, estadual ou municipal, assim como o transporte respectivo. 

Nota Única. O disposto neste item somente se aplica se a importação for realizada diretamente pelo órgão ou entidades referidos.  

*Item 53 acrescentado à Parte I do Anexo I pelo art. 1º do Decreto nº 38.513/00.  

53 - o recebimento de mercadorias do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo, assim como o transporte respectivo, importadas diretamente por Órgão da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação, estadual ou municipal. 

Nota 1. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 

Nota 2. Ficam dispensados da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Conv. ICMS 48/93 e 55/02). (NR) 

*Nova redação dada ao item 53 da Parte I do Anexo I pelo Decreto 1.507/03.  

54 - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).

*Item 54 da Parte I do Anexo I acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.639/07. 

55 - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05): 

55 – a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 99/09): 

*Nova redação dada ao caput do item 55 pelo Decreto n.º 5.079/10. 

55 – A operação de

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