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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Instrução Normativa GSEF 29 DE 04 DE Outubro DE 2012
PUBLICADA NO DOE EM 05 DE Outubro DE 2012

Dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e relaciona as mercadorias submetidas à referida atribuição.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cuja condição de contribuinte substituto poderá ser atribuída ao atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, são as seguintes:

*Redação original:

I – aguardente, classifi cado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM , com a substituição tributária prevista no inciso III do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

II – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classifi cados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.

*Incisos I e II do art. 1º revogados pela Instrução Normativa GSEF n.º 07/2015. Efeitos a partir de 14/04/15.

III – a partir de 1º de novembro de 2012, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a substituição tributária prevista no Anexo XXX do Regulamento do ICMS;

*Inciso III do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 034/2012.  Efeitos a partir de 01/11/12.

III – a partir de 1º de novembro de 2012, materiais de construção e congêneres, conforme Tabela A do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXX do Regulamento do ICMS);

*Nova redação dada ao inciso III do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

IV - a partir de 1º de novembro de 2012, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com a substituição tributária prevista no Anexo XXXI do Regulamento do ICMS.

*Inciso IV do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 034/2012.  Efeitos a partir de 01/11/12.

IV - a partir de 1º de novembro de 2012, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Tabela B do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXXI do Regulamento do ICMS);

*Nova redação dada ao inciso IV do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

V - a partir de 1º de junho de 2015, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, com a substituição tributária prevista no Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995.

*Inciso V do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 5/2015. Efeitos a partir de 14/04/15.

V - a partir de 1º de junho de 2015, tintas e vernizes, conforme Tabela C do Anexo Único (substituição tributária prevista no Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995);

*Nova redação dada ao inciso V do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

VI - de outubro de 2012 a 30 de abril de 2015 e a partir de 1º de outubro de 2015, vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS;

*Inciso VI do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 27/15. Efeitos a partir de 01/10/15.

VI - de outubro de 2012 a 30 de abril de 2015 e a partir de 1º de outubro de 2015, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Tabela D do Anexo Único (substituição tributária prevista no inciso I do art. 436-A do Regulamento do ICMS);

*Nova redação dada ao inciso VI do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

VI - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Tabela D do Anexo Único (substituição tributária prevista no art. 436-A do Regulamento do ICMS);

*Nova redação dada ao inciso VI pela Instrução Normativa SEF n.º 27/16. Efeitos a partir de 24/05/16.

VII - a partir de 1° de outubro de 2015, materiais de limpeza, com a substituição tributária prevista no Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;

*Inciso VII do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 27/15. Efeitos a partir de 01/10/15.

VII - a partir de 1° de outubro de 2015, materiais de limpeza, conforme Tabela E do Anexo Único (substituição tributária prevista no Anexo XXVII do Regulamento do ICMS);

*Nova redação dada ao inciso VII do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

VIII - a partir de 1° de outubro de 2015, carne desossada, com a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 do Regulamento do ICMS;

*Inciso VIII do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 27/15. Efeitos a partir de 01/10/15.

*Inciso VIII do art. 1º revogado pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

IX - a partir de 1° de outubro de 2015, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas, com a substituição tributária prevista no Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001.

*Inciso IX do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa GSEF n.º 27/15. Efeitos a partir de 01/10/15.

IX - a partir de 1° de outubro de 2015, lâmpadas, reatores e starter, conforme Tabela F do Anexo Único (substituição tributária prevista no Decreto nº 323, de 20 de setembro de 2001).

*Nova redação dada ao inciso IX do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

 X - a partir de 1° de maio de 2016, produtos alimentícios, conforme Tabela G do Anexo Único (substituição tributária e antecipação com encerramento da fase de tributação prevista nos incisos II e III do art. 549 e Anexo XXXII, todos do Regulamento do ICMS);

*Inciso X do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa SEF n.º 18/16. Efeitos a partir de 01/05/16.

X - a partir de 1° de outubro de 2016, produtos alimentícios, conforme tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.

*Nova redação dada ao inciso X do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 45/16. Efeitos a partir de 01/10/16.

X - a partir de 1° de outubro de 2016, produtos alimentícios, conforme tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, exceto em relação aos produtos derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da referida tabela.

*Nova redação dada ao inciso X do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 49/16. Efeitos a partir de 01/10/16.

X - a partir de 1º de outubro de 2016, produtos alimentícios, conforme tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, exceto em relação:

a) aos produtos derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da referida tabela;

b) à farinha de trigo e misturas e preparações para bolos e pães – itens 106 a 107 da referida tabela.

*Nova redação dada ao inciso X do art. 1º pela Instrução Normativa SEF n.º 68/16. Efeitos a partir de 01/11/16.

XI - a partir de 1° de outubro de 2016, ferramentas, conforme tabela única do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991.

*Inciso XI do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa SEF n.º 54/16. Efeitos a partir de 30/09/16.

XII - a partir de 1º de janeiro de 2017, carnes, conforme tabela do art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

*Inciso XII do art. 1º acrescentado pela Instrução Normativa SEF n.º 68/16. Efeitos a partir de 01/11/16.

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