VER: DECRETO N.º 38.234, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 156/94, 56/95 e 130/95,
DECRETA:
*Redação original: CAPÍTULO I DO OBJETIVO, DA AUTORIZAÇÃO E DO PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) |
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DA AUTORIZAÇÃO, DO PEDIDO DE USO E DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF;
*Nova redação dada a denominação do CAPÍTULO I pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 38.234/99. Efeitos a partir de 07/12/99. |
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
*Redação original: Art. 1º - O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas neste Decreto. |
Art. 1º O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições do Convênio ICMS 85/01.
Art. 1º-A. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços e que esteja, desta forma, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos: I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) instalado em computador; e
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Art. 1º-B. Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, e que esteja, desta forma, cadastrado na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para fins do cadastro do PAF-ECF e credenciamento do desenvolvedor de PAF-ECF, a Secretaria de Estado da Fazenda expedirá Instrução Normativa estabelecendo:
I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF;
II - as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF; e
III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.
§ 2º O PAF-ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo CONFAZ.
§ 3º A empresa desenvolvedora do PAF-ECF responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.
§ 4º A responsabilidade prevista no § 3º será elidida se a empresa desenvolvedora do PAF-ECF provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
*Redação original: Art. 2º - A Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), poderá autorizar o estabelecimento varejista ou o prestador de serviço de transporte de passageiros a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de: |
Art. 2º A Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, a que estiver vinculado o contribuinte do ICMS, poderá autorizar o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de:
*Nova redação dada ao "caput" do art. 2º pelo Decreto nº 3.367/06. Efeitos a partir de 22/08/06. |
I - Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Bilhete de Passagem;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16.
§1º - Na salvaguarda de seus interesses a Secretaria da Fazenda poderá impor restrições ou impedir a utilização do ECF.
*Redação original: §2º - A utilização de ECF dependerá, sempre, de prévia autorização fiscal. |
§2º A utilização por contribuinte do ICMS, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços de transporte, somente será admitida quando interligado ao ECF para emissão de Cupom Fiscal ou a sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, de acordo com autorização concedida pela Fazenda Estadual.
*Nova redação dada ao § 2º do artigo 2º pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 38.234/99. Efeitos a partir de 07/12/99. |
§3º - Aplicam-se aos documentos emitidos por ECF e à escrituração de livros fiscais as normas gerais pertinentes no que não estiver disposto de forma diversa neste Decreto.
§4º O equipamento, em uso ou não, encontrado no recinto de atendimento ao público sem a autorização a que se refere o § 2º ou sem atender às condições da referida autorização, assim como programas mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, poderão ser apreendidos e utilizados como prova de infração à legislação tributária.
*§ 4º do artigo 2º acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 38.234/99. Efeitos a partir de 07/12/99. |
§5º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se recinto de atendimento ao público a área destinada a atendimento de clientes e aquela onde estejam expostas as mercadorias oferecidas à comercialização.
*§5º do artigo 2º acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 38.234/99. Efeitos a partir de 07/12/99. |
SEÇÃO III
DO PEDIDO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Art. 3º - A autorização para uso ou cessação de uso de ECF será objeto de solicitação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo anexo, em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:
I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - número e data da Instrução Normativa CAT de homologação do ECF no Estado;
IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;
V - data, identificação e assinatura do responsável.
§1º - O pedido será acompanhado de :
I - cópias do Pedido de Cessação de Uso e do Atestado de Intervenção de deslacre definitivo do ECF, referentes ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
II - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
*Redação original: III - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco; |
III - cópia autenticada do contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;
*Nova redação dada ao inciso III do § 1º do artigo 3º pelo Decreto 37.834/98. Efeitos a partir de 24/11/98. |
IV - folha demonstrativa acompanhada de :
a) Cupom de Redução " Z ", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
b) Cupom de Leitura " X " , emitida imediatamente após o Cupom de Redução " Z " , visualizando o Totalizador Geral irredutível;
c) Fita-Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;
V - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D" , modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem;
VI - listagem contendo os códigos das mercadorias em estoque no estabelecimento no momento do pedido e respectiva identificação.
VII - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente.
*Inciso VII do § 1º do artigo 3º acrescentado pelo Decreto 37.834/98. Efeitos a partir de 24/11/98. |
§2º - Atendido o disposto no parágrafo anterior e os demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização, despachando o deferimento em campo próprio do formulário com os dizeres "AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO ".
§3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.
§4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pelo fisco;
II - 2ª via - devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
III - 3ª via - devolvida ao requerente, como comprovante do pedido, devidamente protocolada pela repartição.
§5º - Aprovado o pedido, deverá ser afixada no ECF etiqueta de identificação relativa à autorização, de modelo oficial, atendidas as exigências seguintes:
I - situar-se em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser, de qualquer forma, encobertada por expositores ou outro meio;
II - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, que prejudique a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato ao Fisco, solicitando a sua reposição.
§6º - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, modelo e número de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - data da autorização;
V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - versão do "software" básico instalado no ECF.
§7º - É admitido o treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação dos mesmos, desde que as saídas de mercadorias sejam acobertadas por documento fiscal, devendo o contribuinte comunicar previamente o fato à Coordenadoria Regional de sua circunscrição, que autorizará o treinamento por período não superior a 5 (cinco) dias.
*Redação original: §8º - os cupons emitidos durante a fase de treinamento conterão a expressão: CUPOM EMITIDO PARA FINS DE TREINAMENTO - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS. |
§8º Os cupons emitidos durante a fase de treinamento atenderão ao disposto no § 10 do art. 5º, e deverão ser arquivados pelo prazo de 2 (dois) anos.
*Nova redação dada ao § 8º do artigo 3º pelo Decreto 37.351/97. Efeitos a partir de 20/12/97. |
§9º - O exame do aplicativo, quando exigido na Instrução Normativa de homologação do ECF, deverá ser solicitado pelo interessado, juntamente com o pedido de uso.
§10 - A autorização para utilização de ECF é específica para cada estabelecimento.
§11. É vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Art. 3º-A. A autorização e a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) poderão ser efetuadas via internet, consoante dispuser disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que poderão ser dispensados documentos previstos neste artigo, bem como exigidos outros documentos.
Art. 4º - Na cessação do uso do equipamento, o usuário deverá:
I - emitir Cupom de Leitura dos Totalizadores e cupom de Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração do imposto até a data do pedido de cessação de uso;
II - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a identificação do ECF, acompanhado dos valores a que se refere o inciso anterior;
III - protocolar o pedido na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo anexo, indicando tratar-se de cessação de uso.
§1º - O usuário indicará no campo "Observação", do formulário referido no inciso III do "caput", o motivo determinante da cessação.
§2º - As vias do documento terão a destinação prevista no § 4º do artigo anterior.
§3º - Deferido o pedido, serão providenciadas:
I - emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para o deslacre do ECF;
II - no prazo de 10 (dez) dias do deslacre, informação à Coordenadoria Regional de sua circunscrição a destinação dada ao ECF.
§4º - O fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido.
§5º - Relativamente à cessação de uso, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário após despacho da autoridade fiscal competente, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para a comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das operações do estabelecimento.
SEÇÃO IV
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
*Redação original: Art. 4º-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados, para o acobertamento das referidas operações ou prestações, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cujas especificações atendam ao disposto neste Decreto. |
Art. 4º-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convênio ECF 02/98).
*Nova redação dada ao "caput" do art. 4º-A pelo Decreto nº 3.367/06. Efeitos a partir de 22/08/06. |
§1º A obrigatoriedade prevista no caput:
I - aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos usuários de equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, de que tratam os arts. 323 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convs. ICM 24/86 e 44/87), hipótese em que deverá ser feita a substituição deste tipo de equipamento pelo ECF;
*Redação original: II - não se aplica às concessionárias de serviço público de fornecimento de água e energia elétrica. |
II - não se aplica às concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com distribuição de água, fornecimento de energia elétrica e gás canalizado.
*Nova redação dada ao inciso II do § 1º do artigo 4º-A pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 38.259/99. Efeitos a partir de 28/12/99. |
§2º É dispensado o registro das operações no ECF, nos seguintes casos, hipótese em que será emitido outro documento fiscal:
I - nas prestações de serviço de transporte de carga;
*Redação original: II - nas saídas de veículos automotores; |
II - nas saídas de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
*Nova redação dada ao inciso II do § 2º do artigo 4º-A pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 38.259/99. Efeitos a partir de 28/12/99. |
III - nas operações à procura de venda, sem destinatário certo, realizadas fora do estabelecimento;
IV - por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento.
V na prestação de serviços de telecomunicações.
*Inciso V do § 2º do artigo 4º-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 38.259/99. Efeitos a partir de 28/12/99. |
§3º Na hipótese de ocorrência da exceção prevista no inciso IV, do parágrafo anterior, deverá ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, do estabelecimento:
I - o motivo que ensejou a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou do Bilhete de Passagem, conforme o caso, em substituição ao uso do ECF;
II - o modelo, o número, a data e o período de utilização dos documentos fiscais, de que trata o inciso anterior.
§4º Na hipótese em que o estabelecimento realizar, unicamente, qualquer das operações referidas no § 2º, não lhe será exigido o uso do ECF.
§ 5º A obrigatoriedade prevista no "caput" alcança, inclusive, o estabelecimento:
I - cuja atividade preponderante seja a venda ou revenda a contribuinte, desde que haja habitualidade na venda ou revenda a não contribuinte do imposto;
II - que efetue exclusivamente venda ou revenda a órgãos públicos.
Art. 4º-B. O uso do ECF pelos contribuintes do ICMS alcançados pela disposição do art. 4ºA, é obrigatório:
I - imediatamente ao início de atividade, para o contribuinte que requerer inscrição estadual:
a) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) nas seguintes atividades econômicas de varejo, independentemente do disposto na alínea anterior:
1. hipermercados, código 5211;
2. supermercados, código 5212;
3. lojas de conveniência, código 5214;
4. lojas de departamentos ou magazines, código 5215-01;
5. comércio de artigos de vestuário e complementos, código 5232, na conformidade do que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda;
6. comércio de combustíveis, código 50;
7. comércio de produtos de padaria, código 5221-0;
II - para o contribuinte que já exerce regularmente suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, autorizado pela Fazenda Estadual:
*Redação original: a) a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); |
a) a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
*Nova redação dada a alínea "a" do inciso II do artigo 4º-B pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 38.259/99. Efeitos a partir de 28/12/99. |
b) a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data em que ultrapassar a receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): para aquele não incluso na alínea anterior, inclusive o que obtiver inscrição estadual declarando expectativa de receita inferior ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - para o contribuinte que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento do tipo máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV, de que tratam os arts. 323 a 390 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convs. ICM 24/86 e 44/87), autorizado pela Fazenda Estadual:
*Redação original: a) a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e sendo o referido equipamento desprovido de memória fiscal; |
a) a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e sendo o referido equipamento desprovido de memória fiscal;
*Nova redação dada a alínea "a" do inciso III do artigo 4º-B pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 38.259/99. Efeitos a partir de 28/12/99. |
b) sendo o referido equipamento provido de memória fiscal:
*Redação original: 1. a partir de 1º de janeiro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998, ou no primeiro semestre de 1999, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); |
1. a partir de 1º de março de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
*Nova redação dada ao item "1" da alínea "b" do inciso III do artigo 4º-B pelo inciso V do artigo 1º do Decreto 38.259/99. Efeitos a partir de 28/12/99. |
2. a partir de 1º de abril de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e não incluso no item anterior;
3. a partir de 1º de julho de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e não incluso no item anterior;
4. a partir de 1º de outubro de 2000: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e não incluso no item anterior;
5. a partir de 1º de janeiro de 2001: para aquele com receita bruta no exercício de 1998 ou de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e não incluso no item anterior;
6. a partir do primeiro dia do quinto mês subseqüente à data em que ultrapassar a receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): para aquele não enquadrado nos itens anteriores;
IV a partir de 1º de julho de 2000: para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de passageiros, ou de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de sua atividade;
V na data prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda: para aquele com receita bruta anual inferior ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), inclusive o já usuário de máquina registradora ou PDV.
§1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será tomado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.
§2º Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§3º A obrigatoriedade de uso do ECF nos prazos previstos nos incisos III e V, do caput deste artigo, aplica-se, inclusive, em relação a estabelecimento já usuário de ECF que mantenha, concomitantemente, o uso de equipamento do tipo máquina registradora ou PDV, hipótese em que os prazos referidos dizem respeito à substituição destes equipamentos por aqueles.
§4º O contribuinte que deixar de cumprir os prazos previstos no caput, sujeitar-se-á às seguintes medidas:
I o indeferimento do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, até que se proceda a regularização da situação;
II a suspensão de sua inscrição do Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, mediante publicação de Edital de competência do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, até que se proceda a regularização da situação;
III a revogação tácita, a partir das datas respectivas, da autorização de uso, em seus estabelecimentos, dos equipamentos tipos máquinas registradoras ou terminais ponto de vendas - PDV, de que tratam os arts. 323 a 394 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quando for o caso, tornando inidôneos, a partir da referida revogação, os cupons fiscais emitidos pelos referidos equipamentos.
*Seção IV do Capítulo I com seus artigos 4º-A e 4º-B acrescentados pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 38.234/99. Efeitos a partir de 07/12/99. |
Art. 4º-C. Fica vedada a autorização de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita-detalhe (MFD) definida no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2001, nas seguintes hipóteses:
I - a partir de 1º de setembro de 2006, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
III - a partir de 1º de julho de 2007, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2008, para os contribuintes com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício 2005 ou nos seguintes, bem como os que estão requerendo inscrição estadual com expectativa de mesma receita.
Parágrafo único. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, será tomado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, observado, também, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 4º-B, conforme couber.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO
*Redação original: Art. 5º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Fita-Detalhe; IV-Totalizador Geral ( GT); V - Totalizadores Parciais; VI - Contador de Ordem da Operação; VII - Contador de Reduções; VIII - Contador de Reinício de Operação; IX - Memória Fiscal; X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal ( BR); XI - capacidade de impressão, na leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais; XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º; XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF; |
*Redação original: XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe; |
*Redação anterior dada ao inciso XIV do artigo 5º pelo Decreto 37.834/98. Efeitos de 24/11/98 a 30/12/14. XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original; |
*Redação original: XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado na Instrução Normativa CAT de homologação do equipamento; XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível; XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas por intermédio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão; XVIII - o ECF deve ter apenas um GT; XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso; XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução; XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante de equipamentos; |
*Redação original: XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV. |
*Redação anterior dada ao inciso XXII do artigo 5º pelo Decreto 37.834/98. Efeitos de 24/11/98 a 30/12/14. XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, neste último não computado o tempo gasto com a emissão da própria Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; |
XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados; XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor; XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas; XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem; XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados; XXVIII - Contador de Leitura X."; *Incisos XXIII a XXVIII acrescentados pelo Decreto 37.834/98. Efeitos de 24/11/98 a 30/12/14. |
Art. 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em convênio específico celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ.
*Redação original: §1º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecen-tos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. |
§1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
*Nova redação dada ao § 1º do artigo 5º pelo Decreto 37.834/98. Efeitos a partir de 24/11/98. |
§2º - No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.
§3º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a Memória Fiscal e o "software" básico exigidos estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter Unidade Central de Proce