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ATUALIZADO EM: 01/09/2017
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Portaria SEF 68 DE 10 DE Fevereiro DE 2017
PUBLICADA NO DOE EM 13 DE Fevereiro DE 2017

Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e prerrogativas legais;

Considerando a necessidade de formar, especializar, aperfeiçoar, reciclar e integrar os servidores fazendários às necessidades da organização, visando assegurar a capacitação administrativa, técnica e humana do sistema fazendário estadual;

Considerando, propiciar ao servidor oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, mediante a conscientização de seu papel como servidor público e, em particular, como servidor fazendário;

Considerando, ainda, o disposto no Art. 55 da Lei 6.285 de 23 de janeiro de 2002, Lei Orgânica do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças;

RESOLVE: 

Art. lº. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários, a ser desenvolvido em consonância com as Normas do Programa de Capacitação constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º. O Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários, destina-se aos servidores efetivos e aos detentores de cargos de provimento em comissão, lotados nesta secretaria, respeitadas as características inerentes às atividades desenvolvidas pelos respectivos servidores.

Parágrafo Primeiro - Os servidores detentores de Cargos em Comissão, os servidores pertencentes ao quadro da Administração Geral do Estado e os admitidos por meio de contratos e convênios, lotados nesta Secretaria de Estado da Fazenda, poderão participar dos cursos de acordo com o público alvo, que será definido pela Escola Fazendária, respeitando-se as características inerentes as suas atividades

Parágrafo Segundo - Serão inscritos, de ofício, nos cursos relacionados às atividades por eles desenvolvidas, conforme Grade de Cursos constante do anexo II desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do artigo 39 e artigo 55, da Lei 6285 de 23 de janeiro de 2002, os servidores detentores de Cargos em Comissão, os servidores pertencentes ao quadro da Administração Geral do Estado e os admitidos por meio de contratos e convênios, lotados nesta Secretaria de Estado da Fazenda.

§3º O financiamento da capacitação dos servidores comissionados será custeado preferencialmente pela Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda.

*§3º acrescentado pela Portaria SEF n.º 679/17. Efeitos a partir de 06/10/17.

§4º Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda autorizará o financiamento de servidores na Unidade Gestora não correspondente.

*§4º acrescentado pela Portaria SEF n.º 679/17. Efeitos a partir de 06/10/17.

Art. 3º. A Escola Fazendária deverá planejar, executar, coordenar e controlar o Programa de Capacitação dos Servidores Fazendários.

Art. 4º. Ficam sem efeito, no que pertine à concessão de Prêmio de Produtividade Fiscal por atividades de docência, as disposições contidas no item 5, alínea “b”, do inciso I; no item 2, da alínea “b”, do inciso II; e no item 2 da alínea “b” do inciso III, todos do art. 3° da Portaria SF nº 558/2002.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GSEF n°54/2006.

Publique-se.

Secretaria de Estado da Fazenda, Maceió, 10 de fevereiro de 2017.

GEORGE ANDRÈ PALEMO SANTORO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

ERALDO PASSOS TENORIO

GERENTE DA ESCOLA FAZENDARIA

ANEXO I

NORMAS DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

1. OBJETIVOS DA CAPACITAÇÃO

1.1. Formar, especializar, aperfeiçoar, reciclar e integrar os servidores fazendários as necessidades da organização, visando assegurar a capacitação administrativa, técnica e humana do sistema fazendário estadual;

1.2. Propiciar ao servidor oportunidade de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, mediante a conscientização de seu papel como servidor público e, em particular, como servidor fazendário.

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