O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;
Considerando o Parecer nº 83, de 21 de maio de 1999, emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
Considerando que o equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação vigente, pertinente à espécie;
RESOLVE:
Art.1º Aprovar, como meio de controle fiscal, o emissor de cupom fiscal do fabricante FGL DA AMAZÔNIA ELETRÔNICA IND. E COM. LTDA, condicionando a sua utilização nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS 156/94), ao atendimento das seguintes características, especificações e condições:
I-FABRICANTE:
a)razão social: FGL DA AMAZÔNIA ELETRÔNICA IND. E COM. LTDA.;
b)CNPJ: 15.781.941/0001-87;
II-EQUIPAMENTO:
a)marca: GENERAL;
b)tipo: ECF-MR;
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