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ATUALIZADO EM: 24/07/2019
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Anexo do RICMS37 DE 26 DE Dezembro DE 1991
PUBLICADA NO DOE EM 26 DE Dezembro DE 1991

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

*Ver:

- Instrução Normativa SEF n.º 30/07;

Decreto n.º 58.315/18;

- Instrução Normativa SEF n.º 17/18.

ANEXO XXXVII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE 

Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:

I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00; e

II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00.

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º A substituição tributária prevista no caput e no § 1º deste artigo alcançará:

I – as operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo;

II – as operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária referida: massas alimentícias – NCM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo – NCM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NCM/SH 1902.30.00.

§ 3º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no inciso II do § 2º deste artigo, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo.

§ 4º Para os fins deste Anexo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 5º A farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo sujeitas à substituição tributária de que trata este Anexo são as relacionadas na tabela abaixo, conforme Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17: 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

44.0

17.044.00

1101.00.10

...

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