*Ver:
- Instrução Normativa SEF n.º 30/07;
- Decreto n.º 58.315/18;
- Instrução Normativa SEF n.º 17/18.
ANEXO XXXVII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:
I – trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00; e
II – trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00.
§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.
§ 2º A substituição tributária prevista no caput e no § 1º deste artigo alcançará:
I – as operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo;
II – as operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária referida: massas alimentícias – NCM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo – NCM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NCM/SH 1902.30.00.
§ 3º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no inciso II do § 2º deste artigo, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo.
§ 4º Para os fins deste Anexo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.
§ 5º A farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo sujeitas à substituição tributária de que trata este Anexo são as relacionadas na tabela abaixo, conforme Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 |