Revogada pela Instrução Normativa SEF n.º 23/10,
que passsou a regulamentar a matéria.
Efeitos a partir de 01/07/10.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, e do Ato COTEPE nº 35/08, de 29 de setembro de 2008, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos fica autorizado a obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos nesta Instrução Normativa.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para fins desta Instrução Normativa:
I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.
§ 2º O formulário de que trata o caput deverá ser adquirido e utilizado, exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.
§ 3º Compete à Diretoria de Cadastro - DICAD credenciar estabelecimento gráfico como distribuidor de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante Regime Especial, credenciar outros estabelecimentos como distribuidores de Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
*Nova redação dada ao §4º do art. 1º pela Instrução Normativa GSEF n.º 36/09.
*§4º do art. 1º revogado pela Instrução Normativa GSEF n.º 59/09.
§ 5º Para o credenciamento dos estabelecimentos de que tratam os §§ 3º e 4º, deverá ser observado se o estabelecimento:
I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de que trata o caput.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá vedar ao estabelecimento gráfico distribuidor personalizar o formulário de segurança adquirido para revenda.
Art. 2º O FS-DA deverá ser fabricado em:
I - papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou
II - papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deverá:
I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
II - possuir a gramatura de 75 g/m²;
III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
IV - ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
V - ter espessura de 100 ± 5 micra;
VI - ter, na lateral direita, nome e número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 3º O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ"