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ATUALIZADO EM: 18/09/2018
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DA SECRETÁRIA

Instrução Normativa5 DE 17 DE Fevereiro DE 2009

DISCIPLINA O PEDIDO, A ELABORAÇÃO, A RENOVAÇÃO, A DILIGÊNCIA E O CANCELAMENTO DE REGIME ESPECIAL QUE VERSE SOBRE EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO E DISPENSA DE DOCUMENTOS FISCAIS, APLICÁVEL TAMBÉM A TERMO DE ACORDO E OUTROS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS E FAVORECIDOS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 114 da Constituição do Estado, e no art. 84 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de Regime Especial, na forma disposta nos §§ 1º e 2º do art. 51 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.  O Regime Especial, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária, observado o disposto no art. 2º.

Art. 2º O Regime Especial será concedido:
I - por meio de celebração de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo (representante legal da empresa ou por seu procurador regularmente constituído); e
II - observando-se o que dispuser a legislação em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de Regime Especial em desacordo com o disposto nos incisos I e II do caput.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DIVERSOS
Seção I
Do Pedido

Art. 3º O pedido de concessão de Regime Especial, de que trata o § 1º do art. 51 da Lei 5.900, de 1996, deverá conter no mínimo:
I - relativamente ao estabelecimento:
a) o nome comercial;
b) o endereço;
c) os números de inscrição: estadual e CNPJ;
d) identificação do representante legal:
1. nome, identidade, CPF;
2. endereço e telefone;
e) identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime especial, conforme o caso;
II - relativamente ao pedido:
a) requerimento, conforme modelo definido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) relato do tipo de regime especial a ser adotado, no qual conste suas peculiaridades  e a motivação ou necessidade de sua adoção;
c) cópia de regime especial concedido por outro Ente Federativo, se houver; 
d) identificação da legislação aplicável, se for o caso;
e) os modelos e sistemas especiais pretendidos; 
f) declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI;
g) cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
2. documento de identificação do representante legal;
3. procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso;
h) comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido regime especial em outra unidade da Federação, o pedido, de que trata o caput, será acompanhado de cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado.
§ 2º Além do requerimento e dos documentos exigidos, será entregue cópia em arquivo digital do modelo de regime especial pretendido.
§ 3º O pedido poderá ser formulado isolada ou conjuntamente pelos estabelecimentos interessados na adoção do Regime Especial de Tributação - RET.
§ 4º Tratando-se de estabelecimentos filiais diversos, o pedido poderá ser formulado isoladamente pelo estabelecimento matriz, que identificará cada um dos beneficiários.

*Redação original:

Art. 4º O pedido de que trata o art. 3º será encaminhado à Diretoria de Tributação - DT.

Art. 4º O pedido de que trata o art. 3º será encaminhado inicialmente à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF), para os procedimentos de que trata o art. 7º, e, em seguida, à Diretoria de Tributação – DT, para os procedimentos de que trata o art. 5º ou 6º, conforme couber.

*Nova redação dada ao art. 4º pela Instrução Nomartiva GSEF n.º 02/14. Efeitos a partir de 28/02/2014.  

Seção II
Do Exame do Pedido e da Elaboração do Regime Especial

Art. 5º A competência para o exame do pedido e a elaboração do Regime Especial é da Diretoria de Tributação - DT.
§ 1º Na apreciação do pedido, deve a Diretoria de Tributação - DT elaborar:
I - parecer, composto de relatório, fundamentação e conclusão, que identificará o deferimento ou indeferimento do pedido;
II - as cláusulas da minuta do Regime Especial a ser concedido, no caso de deferimento do pedido.
§ 2º Caberá, no mínimo, à Diretoria de Tributação - DT:
I - relativamente ao parecer:
a) identificar o contribuinte (razão social, CACEAL, CNPJ, endereço);               
b) realizar a apreciação sumária do regime pleiteado;                             
c) especificar os sistemas e modelos a serem utilizados;
d) identificar a revogação de regime especial anteriormente concedido, quando for o caso;
II - relativamente ao Regime Especial, estipular:
a) a identificação do contribuinte (alínea "a" do inciso I do caput);
b) os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual;         
c) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte;
d) a menção expressa de que o regime especial a ser concedido:
1.  não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária;  
2. poderá ser revogado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou conforme dispuser legislação específica;
e) o prazo de vigência;
f) a referência sobre aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo fisco federal, quando for o caso.     
§ 3º Concluída a análise do pedido pela Diretoria de Tributação - DT, consoante a viabilidade ou não da concessão do Regime Especial, o processo será remetido para a Superintendência da Receita Estadual - SRE.

Seção III
Das Diligências Efetuadas pelos Demais Setores da SEFAZ
Subseção I
Da Solicitação de Diligências

Art. 6º Caberá à Diretoria de Tributação - DT, antes da formulação do parecer previsto no inciso I do § 1º do art. 5º, solicitar diligências aos setores competentes, relativamente à matéria sob análise, identificando os pontos que devem ser abordados pelos mesmos.

*Redação original:

Subseção II
Da Diligência Promovida pela DIPLAF

Subseção I 

Dos Procedimentos da DAMIF

*Nova redação dada à Subseção II da Seção III do Capítulo I pela Instrução Normativa GSEF n.º 042/11. Efeitos a partir de 18/08/11. 

 

*Redação original:

Art. 7º Caberá à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF verificar, por meio de cruzamento, a regularidade, divergência, ou inconsistência entre as informações prestadas pelo sujeito passivo, inclusive por intermédio de terceiros, e as constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

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