O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual;
Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal prevista nos artigos 61 a 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e no § 2º, do art. 50 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 5.979, de 19 de dezembro de 1997, e observadas as disposições do Convênio ECF nº 01/98;
Considerando o interesse em amenizar os custos de aquisição destes equipamentos;
Considerando a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo;
Considerando, ainda, o interesse em ver atendido o direito do cidadão ao documento fiscal e a promoção da consciência tributária,
DECRETA:
Art. 1º Fica rev
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