O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual; considerando o disposto na Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Art. 1º. O pagamento anual do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2005 e seguintes, poderá ser realizado em parcela única ou em até três parcelas mensais e sucessivas.
§1º Fica reduzido em 10% (dez por cento) o valor do IPVA relativo a veículos usados, na hipótese de pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data do respectivo vencimento.
§2º O pagamento da parcela única do imposto deverá ser efetuado pelo contribuinte no prazo de até dez dias, contados:
I - da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;
II - da data da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber, nos termos previstos no inciso V do art. 3º da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004;
III - da data do desembaraço aduaneiro.
§3º O pagamento do IPVA somente poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, quando cumulativamente:
I - seja relativo ao exercício de 2005 ou seguintes;
II - seja de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais); e
III - seja relativo a veículo inscrito no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com 03 (três) letras.
§4º Não será parcelado o IPVA:
I - de sujeito passivo que possua débitos para com a Fazenda Estadual referentes ao mesmo veículo, salvo se for solicitado parcelamento de tais débitos atendido o disposto no Capítulo II desta Instrução Normativa; ou
II - relativo a veículos novos.
Art. 2º A Secretaria Executiva de Fazenda remeterá ao domicílio fiscal do sujeito passivo juntamente com o Auto de Lançamento os Documentos de Arrecadação para pagamento do IPVA, hipótese em que o sujeito passivo fará a opção pelo pagamento único ou em até 3 (três) parcelas, observado as disposições contidas no "caput" do artigo anterior e em seus parágrafos.
§1º Na hipótese em que os documentos referidos no "caput" deste artigo, por qualquer motivo, não forem entregues até a data do respectivo vencimento da primeira parcela ou parcela única, no domicílio do sujeito passivo, deverá este no prazo referido, para que seja emitida segunda via:
I - se domiciliado:
a) no âmbito da 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização, dirigir-se à Secretaria Executiva de Fazenda ou as Centrais Já de Atendimento ao Cidadão;
b) no interior do Estado, dirigir-se à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio fiscal; ou
II - imprimir o Documento de Arrecadação diretamente do endereço eletrônico: www.sefaz.al.gov.br.
§2º A ocorrência do disposto na parte inicial do parágrafo anterior não afasta a aplicação, caso o imposto seja pago após o vencimento, do acréscimo de multa e juros, de acordo com o Capítulo XIII da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, e atualização monetária, conforme couber.
Art. 3º O imposto é vinculado ao veículo, devendo o comprovante de seu pagamento, feito nesta ou em outra unidade da Federação, ser transferido ao novo proprietário, respeitada a relação entre o fato gerador e a alienação.
Art 4º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - autorizado a emitir o documento de arrecadação denominado "AMARELINHA" com os valores relativos à parcela única do IPVA em sua sede em Maceió, nas Centrais Já de Atendimento ao Cidadão ou nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS, nos seguintes casos:
I - veículo submetido ao primeiro licenciamento anual;
II - veículo submetido à transferência de propriedade dentro do Estado de Alagoas ou para outra Unidade da Federação, na hipótese de:
a) existência de débitos relativos ao seu licenciamento anual; ou
b) cobrança de débitos do IPVA referente a exercícios anteriores;
III - veículo submetido à alteração de dados cadastrais e com inexistência de débitos relativo ao IPVA referente a exercícios anteriores;
IV - veículo com licenciamento anual em atraso;
V - veículo submetido à antecipação do licenciamento anual;
VI - veículo submetido à baixa do seu registro; ou
VII - veículo apreendido por descumprimento da legislação de trânsito e recolhido ao depósito de veículos apreendidos do DETRAN, relativamente ao valor do débito do IPVA.
Art. 5º. O imposto será pago pelo contr