Exibição documento completo
ATUALIZADO EM: 03/02/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto33968 DE 28 DE Dezembro DE 1989

ESTABELECE NORMAS CONCERNENTES À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DEVIDO PELAS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(REVOGADO PELO ART. 38 DO DECRETO Nº 37.576/98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, regulamentando o Inciso II, do artigo 48, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, e o artigo 1º da Lei nº 5.099, de 22 de setembro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º - É atribuída a qualidade de contribuinte por substituição do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao estabelecimento industrial ou comercial que promover saídas de mercadorias, destinadas à comercialização ou industrialização, relacionadas no Anexo Único a este Decreto, para microempresas, mediante a retenção antecipada do Imposto devido pelas microempresas substituídas nas operações subsequentes, encerrando-se a fase de tributação.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese de substituição tributária, na forma deste artigo, através de convênios ou protocolos, celebrados pelos Estados e o Distrito Federal, será também atribuída ao estabelecimento industrial ou comercial, localizado em outra Unidade da Federação, a obrigação de reter e recolher o imposto relativo às operações subsequentes realizadas em território alagoano.

§ 2º - Nos casos em que o imposto deixe de ser retido no Estado de origem, nos termos do parágrafo anterior, será recolhido na primeira repartição fazendária localizada no território do Estado de Alagoas, e ainda nas seguintes hipóteses:

I - na utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

II - o imposto incidente sobre a entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo final ou ativo fixo.

§ 3º - Ato normativo expedido pela Autoridade Administrativa, poderá estabelecer outro local de recolhimento diferente daquele de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º - O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, sem prejuízo de outras bases de cálculos estabelecidas em convênio, na forma do disposto em Lei Complementar, deduzindo-se do valor assim obtido, o imposto cobrado do próprio contribuinte substituto e do prestador do serviço de transporte vinculado à operação subsequente.

§ 1º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto, no caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, será o preço por este praticado, incluídos os demais encargos tributários e comerciais, debitados ao substituído, acrescido do percentual previsto para a mercadoria no Anexo Único a este Decreto.

§ 2º - A utilização do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, relativo às prestações de serviços de transporte, dependerá do seu correto destaque no Conhecimento de Transporte de Carga ou da substituição do transportador na própria nota fiscal, pelo mesmo substituto da microempresa.

Art. 3º - Serão enquadrados como microempresas os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, que tiverem receita bruta anual de até 25.000(vinte e cinco mil) BTN ‘s - Bônus do Tesouro Nacional, assim definidas na Lei nº 5.099, de 22 de setembro de 1989.

§ 1º - Para os efeitos previstos neste artigo, tomar-se-á por referência o valor do BTN referente ao mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro do mesmo ano.

§ 2º - Quando o início da atividade ocorrer no próprio exercício do equadramento, o titular da microempresa emitirá declaração de que a receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no caput deste artigo.

Art.

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: