O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;Considerando o Parecer nº 75, de 21 de novembro de 1997, emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquinas Registradoras, PDVs e Outros Equipamentos de Controle Fiscal -, da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação vigente, pertinente à espécie;
RESOLVE:
I - Aprovar, como meio de controle fiscal, o equipamento emissor de cupo
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