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ATUALIZADO EM: 28/12/2018
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GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto59991 DE 27 DE Julho DE 2018
PUBLICADA NO DOE EM 30 DE Julho DE 2018

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL ¿ AEHC E AÇÚCAR, MEDIANTE ADESÃO ÀS LEIS ESTADUAIS NºS 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015, 15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, E DECRETO ESTADUAL Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017, TODOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, TENDO EM VISTA A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, BEM COMO O PERMISSIVO CONTIDO NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERADO PELO CONVÊNIO Nº 35, DE 3 DE ABRIL DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

*Ver: Instrução Normativa SEFAZ/SEDTUR n.º 01/18.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-25906/2018,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, mediante adesão às Leis Estaduais nºs 15.584, de 2015, e 15.948, de 2016, e ao Decreto Estadual nº 44.650, de 2017, todos do Estado de Pernambuco, nos termos da autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de açúcar e álcool por usina ou destilaria deste Estado (Lei Estadual nº 15.948, de 2016, e Decreto Estadual nº