*Ver: Instrução Normativa SEFAZ/SEDTUR n.º 01/18.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-25906/2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, mediante adesão às Leis Estaduais nºs 15.584, de 2015, e 15.948, de 2016, e ao Decreto Estadual nº 44.650, de 2017, todos do Estado de Pernambuco, nos termos da autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de açúcar e álcool por usina ou destilaria deste Estado (Lei Estadual nº 15.948, de 2016, e Decreto Estadual nº