O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-17664/2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Capítulo VIII, compreendendo os arts. 406-A a 406-U, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 406-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
Parágrafo único. O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das entradas e saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.
Seção II
Do Sistema de Segurança
Art. 406-B. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.
§ 1º O sistema de segurança de que trata o "caput" deste artigo é composto de:
I - programa gerenciador - responsável pela coleta, armazenamento e controle de dados nas operações com combustíveis;
II - dispositivos de controle:
a) placa de vedação confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafusos laterais na parte frontal do totalizador de volume das bombas de combustível, consoante modelo aprovado pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL);
b) lacres de segurança a serem aplicados:
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea "a" deste inciso;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de entradas e distribuição de combustível, com totalizador mecânico ou eletrônico;
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletromecânicos.
§ 2º Poderá também ser aplicado o sistema de segurança, a que se refere este artigo, nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, nas hipóteses:
I - de rompimento indevido de qualquer dos lacres aplicados nas bombas de combustíveis;
II - de irregularidades voltadas à supressão ou redução do imposto; ou
III - outras, previstas em ato do Secretário Executivo de Fazenda.
§ 3º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda disporá sobre os lacres de segurança.
Art. 406-C. Os dispositivos de controle do sistema de segurança serão aplicados no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos de distribuição de combustíveis localizados no território estadual.
§ 1º O lacre será fornecido pela Secretaria Executiva de Fazenda à empresa credenciada, mediante solicitação, caso em que a credenciada ficará na condição de fiel depositário.
§ 2º A afixação dos dispositivos de controle, na primeira lacração, será acompanhada por Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria Executiva da Fazenda.
§ 3º A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou no equipamento para distribuição de combustível será exigida que a mesma possua sistema de contra-recuo.
§ 4º Os lacres da Secretaria Executiva de Fazenda somente poderão ser rompidos por Fiscais de Tributos Estaduais ou por empresa de assistência técnica credenciada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL) e pela Secretaria Executiva de Fazenda.
Seção III
Da Obrigação do Usuário
Art. 406-D. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados;
III - fazer comunicação prévia à repartição fiscal, das seguintes ocorrências:
a) descritas nos incisos I e II do art. 406-H;
b) intervenção no totalizador de volume;
c) instalação ou substituição de bombas medidoras ou equipamentos de distribuição de combustíveis;
d) intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;
IV - se houver remoção da bomba medidora ou do equipamento de distribui