Exibição documento completo
ATUALIZADO EM: 24/11/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA

Decreto3499 DE 23 DE Novembro DE 2006

INSTITUI NO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, SISTEMA DE SEGURANÇA E CONTROLE NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-17664/2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Capítulo VIII, compreendendo os arts. 406-A a 406-U, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 406-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
Parágrafo único. O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das entradas e saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

Seção II
Do Sistema de Segurança

Art. 406-B. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.
§ 1º O sistema de segurança de que trata o "caput" deste artigo é composto de:
I - programa gerenciador - responsável pela coleta, armazenamento e controle de dados nas operações com combustíveis;
II - dispositivos de controle:
a) placa de vedação confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafusos laterais na parte frontal do totalizador de volume das bombas de combustível, consoante modelo aprovado pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL);
b) lacres de segurança a serem aplicados:
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea "a" deste inciso;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de entradas e distribuição de combustível, com totalizador mecânico ou eletrônico;
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletromecânicos.
§ 2º Poderá também ser aplicado o sistema de segurança, a que se refere este artigo, nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, nas hipóteses:
I - de rompimento indevido de qualquer dos lacres aplicados nas bombas de combustíveis;
II - de irregularidades voltadas à supressão ou redução do imposto; ou
III - outras, previstas em ato do Secretário Executivo de Fazenda.
§ 3º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda disporá sobre os lacres de segurança.

Art. 406-C. Os dispositivos de controle do sistema de segurança serão aplicados no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos de distribuição de combustíveis localizados no território estadual.
§ 1º O lacre será fornecido pela Secretaria Executiva de Fazenda à empresa credenciada, mediante solicitação, caso em que a credenciada ficará na condição de fiel depositário.
§ 2º A afixação dos dispositivos de controle, na primeira lacração, será acompanhada por Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria Executiva da Fazenda.
§ 3º A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou no equipamento para distribuição de combustível será exigida que a mesma possua sistema de contra-recuo.
§ 4º Os lacres da Secretaria Executiva de Fazenda somente poderão ser rompidos por Fiscais de Tributos Estaduais ou por empresa de assistência técnica credenciada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL) e pela Secretaria Executiva de Fazenda.

Seção III
Da Obrigação do Usuário

Art. 406-D. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados;
III - fazer comunicação prévia à repartição fiscal, das seguintes ocorrências:
a) descritas nos incisos I e II do art. 406-H;
b) intervenção no totalizador de volume;
c) instalação ou substituição de bombas medidoras ou equipamentos de distribuição de combustíveis;
d) intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;
IV - se houver remoção da bomba medidora ou do equipamento de distribui

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: