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ATUALIZADO EM: 13/07/2017
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa24 DE 10 DE Outubro DE 2006

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.237, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004, A ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

*Ver também:

- Lei n.º 6.445, de 31 de dezembro de 2003;

- Decreto n.º 2.237, de 12 de novembro de 2004.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, concede ao setor sucroalcooleiro opção para a utilização de crédito presumido do ICMS em substituição à sistemática normal de apuração do imposto;
Considerando a necessidade de esclarecer e estabelecer procedimentos tendentes a controlar a apuração do imposto mediante a utilização do referido crédito presumido, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha transacionado com o Estado de Alagoas nos termos da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e optado pela utilização, a partir de janeiro de 2004, do crédito presumido do ICMS previsto na Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003, bem como pela utilização, nos períodos de setembro a dezembro de 2004, do crédito presumido previsto no art. 6º da Lei nº 6.515, de 27 de setembro de 2004, para fins de adequar os lançamentos efetuados a partir do período de apuração janeiro de 2004 aos créditos presumidos referidos, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - fazer nova escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, caso em que:
a) nos períodos de apuração com lançamentos a adequar, deverá indicar nas folhas do livro a escrituração substituída (antiga) e a substituta (nova), assim como deverá fazer menção à presente Instrução Normativa; ou
b) sendo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá:
1. nos períodos de apuração com lançamentos a adequar, estornar os créditos normais apropriados, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", acompanhado da expressão "Para fins do art. 1º, I, da IN nº........./06", e apropriar o crédito presumido em substituição ao crédito estornado;
2. tendo já sido enfeixado e autenticado o livro, deverá fazer nova escrituração, mediante utilização do crédito presumido, sujeitando-o a no

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