A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto nº 4.111, de 13 de fevereiro de 2009, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A usina ou destilaria produtora de álcool, bem como qualquer outro contribuinte deste Estado, que promover a saída de álcool, de qualquer tipo ou para qualquer fim, deverá aplicar lacre de segurança no veículo que efetuar o respectivo transporte, de forma a assegurar que o acesso ou a retirada do produto transportado não seja efetuado sem a remoção do referido lacre.
§ 1º A utilização do lacre de segurança deve ocorrer em todas as operações de saídas com álcool, inclusive na destinada ao exterior e na remessa por conta e ordem.
§ 2º O lacre de segurança deve ser aplicado nos bocais de entrada e saída do produto no veículo, bem como em qualquer outro local no veículo que permita o acesso ao produto.
Art. 2º O contribuinte que promover a saída de álcool, além da obrigação da aplicação dos lacres de segurança nas hipóteses desta Instrução Normativa, deverá:
I - indicar na nota fiscal, ou na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e DANFE respectivo se obrigado à emissão desta, o número do lacre de segurança correspondente;
II - manter o lacre de segurança em perfeita ordem e inviolável, até a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário;
III - apresentar à Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT, até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorrer às operações realizadas, o "Demonstrativo das Entradas/Saídas de Mercadorias", nos termos do modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As obrigações previstas no caput aplicam-se ao transportador, no que couber.
Art. 3º O estabelecimento situado em Alagoas destinatário de álcool cuja remessa tenha sido promovida por contribuinte também de Alagoas, deverá apresentar à Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT as informações relativas à entrada da mercadoria, nos termos do documento referido no inciso III do art. 2º.
Art. 4º O lacre de segurança somente será removido nas seguintes hipóteses:
I - quando da entrega do produto ao destinatário; ou
II - por determinação ou autorização do fisco.
Art. 5º Na hipótese de remoção do lacre de segurança antes da efetiva entrega do produto ao destinatário indicado na nota fiscal, deverá ser emitido em formulário próprio, pelo contribuinte remetente, o documento "Remoção de Lacre de Inviolabilidade em Veículo de Transporte de Produtos", nos termos do modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O documento referido no caput deverá conter, obrigatoriamente, a aposição de visto fiscal ou a indicação do ato de autorização do fisco.
§ 2º Fica dispensada a aposição de visto fiscal ou a indicação do ato de autorização do fisco, de que trata o § 1º, quando a necessidade de remoção ocorrer em outro Estado.
Art. 6º O documento "Remoção de Lacre de Inviolabilidade em Veículo de Transporte de Produtos" deverá conter, no mínimo:
I - a denominação "Remoção de Lacre de Inviolabilidade em Veículo de Transporte de Produtos";
II - número de ordem e número da via;
III