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ATUALIZADO EM: 01/03/2005
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto34423 DE 28 DE Setembro DE 1990

CONCEDE ISENÇÃO ÀS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TAXI NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e o disposto no Convênio ICMS - 19/90, de 13 de setembro de 1990, celebrado pela Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF,

Considerando haver o Estado de Alagoas ratificado o Convênio ICMS- 19/90, através do Decreto nº 34422, de 28 de setembro de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 29 de setembro de 1990;

considerando, ainda, o disposto no artigo 11, da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989 (Código Tributário do Estado de Alagoas),

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