O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:I - o item 1 da alínea a do inciso IV do art. 3º:1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Física decorrente de Perícia Médica executada pela Junta Médica Especial, designada por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, e, em grau de recurso, pela Junta Médica Especial, designada por ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito, ANEXO III, que deverá atestar a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, conforme disposto no item 10.2 do Anexo I da RESOLUÇÃO - CONTRAN Nº 51/1998, que teve seus Anexos I e II, alterados pela RESOLUÇÃO - CONTRAN Nº 80/1998, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica; (NR)II o item 1 da alínea b do inciso IV do art. 3º:1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Visual, emitido por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, cuja deficiência seja atestada por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, dois médicos, ANEXO XIII; (NR)III - o item 1 da alínea c do inciso IV do art. 3º:1 - Laudo de Avaliação - Deficiência Mental (Severa ou Profunda) - ANEXO IV e laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico) - ANEXO V, emitido por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, cuja deficiência seja atestada por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo; (NR)IV o § 1º do art. 3º:§ 1º O benefício previsto nos incisos III, IV e IX do caput" deste artigo, será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, visual, mental (severo ou profundo) ou autista; do motorista autônomo de táxi; e da pessoa física proprietária de motocicleta ou motoneta destinada ao uso exclusivo em atividade agrícola, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada. (NR)V o caput do § 3º do art. 3º:§ 3º Não será acolhido, para os efeitos da concessão do benefício, os Laudos de Avaliação previstos nos ANEXOS III, IV, V e XIII, que não contiverem detalhadamente: (NR)VI o caput do art. 16:Art. 16. O requerimento para a concessão de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que: (NR)VII o parágrafo único do art. 17:Parágrafo único. No caso do inciso IV, do caputdo art. 3º, caso haja expirado o prazo de validade do Laudo de Avaliação da Junta Medica, será necessária a emissão de novo laudo, referido nos ANEXOS III, IV, V e XIII, para a renovação da certidão de isenção. (NR)
Art. 2º Os Anexos da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 2005, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:I - o item 5 do anexo I:5 - DOCUMENTOS: original e cópia5.1. Documentos comuns relativos ao reconhecimento da não incidência e da concessão da isenção:5.1.1. Certificado de Registro do Veículo CRV, se veículo usado;5.1.2. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, referente ao exercício anterior à solicitação CRLV, se veículo usado;5.1.3. Nota Fiscal do veículo, se novo, zero Km;5.1.4. Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves);5.1.5. Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações);5.1.6. Carteira Nacional de Habilitação CNH do contribuinte pessoa física, ou do curador, ou do condutor do veículo, conforme o caso, com prazo de validade em dia. Para os casos de portador de deficiência física, e apto à direção veicular, deverá constar no campo OBSERVAÇÕES da CNH, a informação que se trata de deficiente físico e que a atividade remunerada é vedada;5.1.7. Carteira de Identidade - CI;5.1.8. Cadastro Pessoa Física CPF;5.1.9. Procuração com firma devidamente reconhecida, caso seja o representante legal de contribuinte pessoa física ou jurídica;5.1.10. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, no valor de uma UPFAL; e5.1.11. Contrato Social, Estatuto, ata ou documento comprobatório de constituição da Pessoa Jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas ou em Cartório.5.2. Documentos específicos para o reconhecimento da não-incidência:5.2.1. Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público:5.2.1.1. estatuto devidamente registrado em Cartório; e5.2.1.2. lei de criação, no caso de autarquias; ou lei de autorização para sua instituição, no caso de fundações.5.2.2. Partidos políticos e suas fundações:5.2.2.1. estatuto devidamente registrado em Cartório; e5.2.2.2. registro no Tribunal Superior Eleitoral.5.2.3. Entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e/ou ata de constituição, devidamente registrado em Cartório.5.2.4. Instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos:5.2.4.1. ato oficial de reconhecimento de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;5.2.4.2. comprovante de credenciamento, atualizado junto a conselho educacional ou de assistência social, de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme o caso;5.2.4.3. estatuto ou contrato social, devidamente registrado em Cartório;5.2.4.4. balanço patrimonial do último exercício;5.2.4.5. declaração do imposto de renda do último exercício; e5.2.4.6. declaração sobre a prestação de serviços ao público em geral.5.2.5. Templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes, devidamente registrado em Cartório.5.3. Documentos específicos para a concessão da isenção:5.3.1. Missões diplomáticas, órgãos consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente:5.3.1.1. documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca, em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro; e5.3.1.2. identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça.5.3.2. Automóvel para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas:5.3.2.1. documento fornecido pelo órgão do poder público concedente, de que é profissional autônomo ou cooperativado de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e titular de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, indicando a placa do veículo, o número do RENAVAM, o número do chassi, a marca, o modelo, o ano de fabricação, o número e o prazo de validade da autorização, permissão ou concessão, o número do CPF do autorizado, permissionário ou daquele que recebeu a concessão; e5.3.2.2. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso.5.3.3. Portador de deficiência física, visual ou mental, conforme o caso:5.3.3.1. laudo médico de avaliação:5.3.3.1.1. emitido pela Junta Médica do DETRAN, ou, em grau de recurso, pela Junta Médica do CETRAN, no caso de deficiência física (ANEXO III); ou5.3.3.1.2. por prestador d
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