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ATUALIZADO EM: 06/07/2007
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa17 DE 13 DE Julho DE 2005

PROCEDE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA GSEF Nº 07, DE 30 DE MARÇO DE 2005, QUE DISCIPLINA O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E A CONCESSÃO DAS ISENÇÕES, DISPÕE SOBRE AS CONFIGURAÇÕES DO AUTO DE LANÇAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO, INSTITUI O VALOR MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA, E OS NOVOS CÓDIGOS DE RECEITAS PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 30 de março de 2005, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 3º:
“1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Física decorrente de Perícia Médica executada pela Junta Médica Especial, designada por ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, e, em grau de recurso, pela Junta Médica Especial, designada por ato do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito, ANEXO III, que deverá atestar a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, conforme disposto no item 10.2 do Anexo I da RESOLUÇÃO - CONTRAN  Nº 51/1998, que teve seus Anexos I e II, alterados pela RESOLUÇÃO - CONTRAN  Nº 80/1998, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica;” (NR)
II – o item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 3º:
“1 - do Laudo de Avaliação - Deficiência Visual, emitido por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, cuja deficiência seja atestada por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, dois médicos, ANEXO XIII;” (NR)
III - o item 1 da alínea “c” do inciso IV do art. 3º:
“1 - Laudo de Avaliação - Deficiência Mental (Severa ou Profunda) - ANEXO IV e laudo de Avaliação – Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico) - ANEXO V, emitido por prestador de serviço público de saúde municipal, estadual ou federal, cuja deficiência seja atestada por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, composta por, no mínimo, um médico e um psicólogo;” (NR)
IV – o § 1º do art. 3º:
“§ 1º O benefício previsto nos incisos III, IV e IX do ”caput" deste artigo, será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, visual, mental (severo ou profundo) ou autista; do motorista autônomo de táxi; e da pessoa física proprietária de motocicleta ou motoneta destinada ao uso exclusivo em atividade agrícola, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada.” (NR)
V – o “caput” do § 3º do art. 3º:
“§ 3º Não será acolhido, para os efeitos da concessão do benefício, os Laudos de Avaliação previstos nos ANEXOS III, IV, V e XIII, que não contiverem detalhadamente:” (NR)
VI – o “caput” do art. 16:
“Art. 16. O requerimento para a concessão de isenção deve ser formalizado antes do prazo previsto para o vencimento do imposto, observando-se que:” (NR)
VII – o parágrafo único do art. 17:
“Parágrafo único. No caso do inciso IV, do “caput”do art. 3º, caso haja expirado o prazo de validade do Laudo de Avaliação da Junta Medica, será necessária a emissão de novo laudo, referido nos ANEXOS III, IV, V e XIII, para a renovação da certidão de isenção.” (NR)

Art. 2º Os Anexos da Instrução Normativa GSEF Nº 07, de 2005, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o item 5 do anexo I:
“5 - DOCUMENTOS: original e cópia
5.1. Documentos comuns relativos ao reconhecimento da não incidência e da concessão da isenção:
5.1.1. Certificado de Registro do Veículo – CRV, se veículo usado;
5.1.2. Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, referente ao exercício anterior à solicitação – CRLV, se veículo usado;
5.1.3. Nota Fiscal do veículo, se novo, zero Km;
5.1.4. Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves);
5.1.5. Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo (embarcações);
5.1.6. Carteira Nacional de Habilitação – CNH – do contribuinte pessoa física, ou do curador, ou do condutor do veículo, conforme o caso, com prazo de validade em dia. Para os casos de portador de deficiência física, e apto à direção veicular, deverá constar no campo “OBSERVAÇÕES” da CNH, a informação que se trata de deficiente físico e que a atividade remunerada é vedada;
5.1.7. Carteira de Identidade - CI;
5.1.8. Cadastro Pessoa Física – CPF;
5.1.9. Procuração com firma devidamente reconhecida, caso seja o representante legal de contribuinte pessoa física ou jurídica;
5.1.10. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, no valor de uma UPFAL; e
5.1.11. Contrato Social, Estatuto, ata ou documento comprobatório de constituição da Pessoa Jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas ou em Cartório.
5.2. Documentos específicos para o reconhecimento da não-incidência:
5.2.1. Autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público:
5.2.1.1. estatuto devidamente registrado em Cartório; e
5.2.1.2. lei de criação, no caso de autarquias; ou lei de autorização para sua instituição, no caso de fundações.
5.2.2. Partidos políticos e suas fundações:
5.2.2.1. estatuto devidamente registrado em Cartório; e
5.2.2.2. registro no Tribunal Superior Eleitoral.
5.2.3. Entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e/ou ata de constituição, devidamente registrado em Cartório.
5.2.4. Instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos:
5.2.4.1. ato oficial de reconhecimento de utilidade pública através de lei federal, estadual ou municipal;
5.2.4.2. comprovante de credenciamento, atualizado junto a conselho educacional ou de assistência social, de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme o caso;
5.2.4.3. estatuto ou contrato social, devidamente registrado em Cartório;
5.2.4.4. balanço patrimonial do último exercício;
5.2.4.5. declaração do imposto de renda do último exercício; e
5.2.4.6. declaração sobre a prestação de serviços ao público em geral.
5.2.5. Templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes, devidamente registrado em Cartório.
5.3. Documentos específicos para a concessão da isenção:
5.3.1. Missões diplomáticas, órgãos consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente:
5.3.1.1. documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca, em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro; e
5.3.1.2. identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça.
5.3.2. Automóvel para ser utilizado como táxi no transporte de pessoas:
5.3.2.1. documento fornecido pelo órgão do poder público concedente, de que é profissional autônomo ou cooperativado de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e titular de autorização, permissão ou concessão pelo Poder Público para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, indicando a placa do veículo, o número do RENAVAM, o número do chassi, a marca, o modelo, o ano de fabricação, o número e o prazo de validade da autorização, permissão ou concessão, o número do CPF do autorizado, permissionário ou daquele que recebeu a concessão; e
5.3.2.2. contrato de arrendamento mercantil, se for o caso.
5.3.3. Portador de deficiência física, visual ou mental, conforme o caso:
5.3.3.1. laudo médico de avaliação:
5.3.3.1.1. emitido pela Junta Médica do DETRAN, ou, em grau de recurso, pela Junta Médica do CETRAN, no caso de deficiência física (ANEXO III); ou
5.3.3.1.2. por prestador d

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