O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e do art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro 1996, e considerando a publicação do Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009, e do Ato Cotepe nº 6, de 11 de março de 2010, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 2º Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA);
II impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA).
§ 1º Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
§ 2º São documentos fiscais eletrônicos, para fins desta Instrução Normativa: