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ATUALIZADO EM: 01/02/2013
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GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto24599 DE 01 DE Fevereiro DE 2013
PUBLICADA NO DOE EM 04 DE Fevereiro DE 2013

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS AJUSTES SINIEF 13/12 E 14/12, AMBOS DE 28 DE SETEMBRO 2012, RELATIVAMENTE AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-E.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13/12 e 14/12, ambos de 28 de setembro 2012, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-34583/2012,

 

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 5º do art. 176-A:

“Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07):

(...)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos ou relacionados em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (cláusula quarta e anexo único do Ajuste SINIEF 09/2007), ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 14/12).

(...)” (NR)

II – o caput do art. 176-B:

“Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 14/12):

(...)” (NR)

III – o caput e o § 3º do art. 176-E:

“Art. 176-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 14/12):

(...)

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).

(...)” (NR)

IV – o inciso V do caput do art. 176-G:

“Art. 176-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 09/07):

(...)

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12):

(...)” (NR)

V – os §§ 7º e 8º do art. 176-H:

“Art. 176-H. Do resultado da análise referida no art. 176-G, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 09/07):

(...)

§ 7º A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/12):

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e

II – identifica

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