O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;
Considerando o Parecer nº 10, de 14 de março de 1997, emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquinas Registradoras, PDVs e Outros Equipamentos de Controle Fiscal - , da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação vigente, pertinente à espécie;
RESOLVE:
I - Aprovar, como meio de controle fiscal, os equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF-MR da marca GENERAL, modelos G-910 e G-910E, com versão V1.1 de “software” básico para ambos, condicionando a sua utilização nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS 156/94), ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos deverão possuir processador próprio e a interação entre este e outros processadores obedecerá às normas específicas contidas no manual do equipamento, impedindo que programas aplicativos interfiram nos dados contidos nos acumuladores fiscais, de forma a contrariar as disposições da legislação pertinente;
b) o “software” básico do equipamento, de responsabilidade
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