O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 3º:"Art. 3º (...)(...)VI - no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto, roubo, extorsão ou estelionato, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no art. 18;" (NR)
II - o art. 6º, renumerando-se o parágrafo único para § 11:
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