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ATUALIZADO EM: 30/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto36451 DE 24 DE Fevereiro DE 1995

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245/91, RELATIVAMENTE ÀS NORMAS DISCIPLINADORAS DO USO DE MÁQUINAS REGISTRADORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 122/94,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos II e VIII do artigo 362:
" II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 12 (doze) dígitos;"
"VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou redução em "Z";"
II - o inciso II do artigo 363:
"II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativamente à operação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;"
III - os §§ 1º e 2º do artigo 364:
"§ 1º - As máquinas registradoras serão aprovadas por  Instruções Normativas baixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, após prévia homologação do equipamento pelo GT-46 da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 47/93, de 30 de abril de 1993."
"§ 2º - As Instruções Normativas de aprovação serão revistas ou canceladas, sempre que constatado que as máquinas registradoras não apresentem segurança como meio de controle fiscal, bem como no caso de alteração na versão da programação homologada."
IV - o inciso VI e o § 2º do artigo 365:
"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;"
"§ 2º - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, ou no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observando-se que, quanto às em uso, redução "Z"; as inativas, leitura "X"."
V - o caput e o inciso IX do artigo 366:
"Art. 366 - A Fita - Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:"
"IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora."
VI - a Seção IV do Capítulo VII do título V do livro I compreendendo os artigos 370 a 372:
"SEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DO REGISTRO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA MÁQUINA REGISTRADORA
SUBSEÇÃO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
"Art. 370 - A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma do § 2º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se as indicações seguintes:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a)  como espécie, a sigla "CMR";
b) como série e subsérie, o número da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento;
c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Isentas ou Não tributadas", esta do quadro Operações Sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações cujo imposto já foi pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;
V - na coluna "Observações", o valor do grande total e o número de redução dos totalizadores parciais.
Art. 371 - Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme Anexo VI, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";
II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
IV - data: dia, mês e ano;
V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento,

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