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ATUALIZADO EM: 26/04/2007
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Decreto3584 DE 25 DE Abril DE 2007

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 07/05, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Ajuste SINIEF Nº 07, de 30 de setembro de 2005, alterado pelos Ajustes 11/05, 02/06 e 04/06, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-024628/2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a Subseção I-A à Seção II do Capítulo I do Título V, com a denominação "Da Nota Fiscal Eletrônica", compreendendo os arts. 139-A a 139-Q, com a seguinte redação:

Subseção I - A
Da Nota Fiscal Eletrônica

"Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 07/05).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 139-B. Para emissão da NF-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 139-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e.

Art. 139-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 139-E;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 139-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos dos arts. 139-I ou 139-K, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

Art. 139-E. A transmissão do arqu

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