O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 18/97, 20/97, 21/97, 24/97, 32/97, 47/97, 48/97, 54/97 e 55/97,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - o artigo 309:
"Art. 309. Os livros fiscais previstos neste Capítulo serão adotados com base nos modelos constantes do Anexo XVII, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá ao
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