O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 104 e 110 e no Ajuste SINIEF 14, todos de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7890/2018,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXI-A do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXI-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS DE USO AERONÁUTICO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO.
Art. 729-A. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/17):
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da Cláusula Primeira-B do Convênio ICMS 75, de 9 de dezembro de 1991;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa - ED ou Empresa Estratégica de Defesa - EED, por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 729-F.
Art. 729-B. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 729-A deste Decreto, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá (Ajuste SINIEF 14/17):
I - emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”: o endereço do local onde será efetuado o serviço; e
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:
I - emitir NF-e: