O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 7, de 2005, 9, de 2007, 21, de 2010, e 18, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-4648/2018,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 139-A:
“Art. 139-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição (Ajustes SINIEF 7/05, 11/05, 2/06, 4/06, 5/07, 8/07, 11/08, 1/09, 8/09, 9/09, 10/09, 12/09, 15/10 e 17/16):
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização da NFe.”
(NR)
II - o art. 176-A:
“Art. 176-A O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16); e
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, model