O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o art.114, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei nº 6.149, de 11 de maio de 2000, que instituiu o Incentivo à Atividade Fazendária- IAF;
Considerando a atribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 6.520, de 30 de setembro de 2004, resolve expedir a seguinte
PORTARIA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Compete exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que integrem o Subgrupo Apoio de Nível Elementar, Médio e Superior do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, lotados e em exercício na Secretaria Executiva de Fazenda – SEFAZ, o Incentivo à Atividade Fazendária – IAF, instituído pela Lei nº 6.149, de 11 de maio de 2000, observadas as condições previstas na referida Lei.
Parágrafo único. O IAF é assegurado também nos casos de afastamentos do servidor, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.149, de 2000, e naqueles considerados como de efetivo exercício, conforme o disposto na Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991, sendo aplicada a média dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao afastamento ou a média do período efetivamente trabalhado, se inferior.
Art. 2º O IAF será calculado tomando-se por base o Limite de Referência – LR a que se refere o art. 52 da Lei nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, segundo os critérios fixados nesta Portaria, e observará, como limite máximo, 20% (vinte por cento) do LR e como limite mínimo, o percentual de:
I – 10% (dez por cento) do LR para os integrantes do Subgrupo Apoio de Nível Elementar;
II – 12% (doze por cento) do LR para os integrantes do Subgrupo Apoio de Nível Médio; e
III – 14% (quatorze por cento) do LR para os integrantes do Subgrupo Apoio de Nível Superior.
§1º Os percentuais, a que se referem os incisos I, II e III do “caput”, ficam acrescidos, cumulativamente, para os integrantes do Subgrupo:
I – Apoio de Nível Elementar que possuírem curso concluído:
a) de nível médio: de 2% (dois por cento);
b) de nível superior e/ou de Gestão Fazendária: de 2% (dois por cento); e
c) de Pós-Graduação: de 1% (um por cento);
II – Apoio de Nível Médio que possuírem curso concluído:
a) de nível superior e/ou Gestão Fazendária concluído: de 2% (dois por cento); e
b) de Pós-Graduaç