O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107, Inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o que estabelece o art. 1º da Lei nº 5.519, de 20 de julho de 1993, e ainda o que consta do Processo SGC-3990/93,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINAR
Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN - , instituído pela Lei nº 5.519, de 20 de julho de 1993, será executado dando-se observância à disciplina definida neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DA PENALIDADE
Art. 2º - É finalidade do PRODESIN o estabelecimento de condições e a instauração de oportunidades e de estímulos voltados ao desenvolvimento, à diversificação, à expansão, à interiorização e à modernização da matriz industrial do Estado de Alagoas, bem assim à obtenção de melhores qualidade e produtividade, com vistas a propiciar-lhe mais adequado grau de competitividade junto aos mercados internos e externo.
CAPÍTULO III
DESTINATÁRIOS
Art. 3º - São destinatários do PRODESIN empreendimentos industriais novos ou já instalados, inclusive os de base tecnológica e aqueles caracterizados como de micro e de pequeno porte, na conformidade do que define a lei instituidora do programa.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - O PRODESIN será administrado pela Secretária da Indústria e do Comércio - SEIC - e terá por órgão consultivo a de liberativo a Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN.
Parágrafo Único - A Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL - assegurará suporte administrativo, técnico e operacional do Conselho.
CAPÍTULO V
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