(REVOGADA PELA LEI Nº 5.671/95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, destinado a promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas, inclusive as de base tecnológica e as de micro e de pequeno porte.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 2º - São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN:
I - apoiar ações e providências tendentes ao melhoramento de qualidade e ao aumento da produtividade industriais, através da modernização tecnológica, do aperfeiçoamento dos recursos humanos e do aprimoramento das atividades de gestão, de forma a assegurar melhores condições de compatibilidade às indústrias locais:
II - propiciar incentivos financeiros, técnicos, creditíci
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