O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto n.º 36.953, de 16 de julho de 1996;
Considerando o Parecer n.º 15, de 14 de junho de 1996, emitido pelo Grupo de Trabalho n.º 46 - Máquinas Registradoras, PDV s e Outros Equipamentos de Controle Fiscal - , da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação
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