O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-3282/2012,
Considerando a concessão de estímulos fiscais em outras unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante aos contribuintes atacadistas inscritos no Estado de Alagoas;
Considerando a função extra-fiscal dos tributos, mormente no que concerne à eliminação, tanto quanto possível, das desigualdades econômicas interregionais; e
Considerando, ainda, ser de vital relevância para o Estado de Alagoas adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, isto como fator para fomentar o desenvolvimento, atraindo investimentos e possibilitando a geração e a manutenção de emprego e renda,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece regime tributário favorecido a estabelecimento comercial atacadista, no âmbito do ICMS.
Parágrafo único. O regime tributário favorecido é opcional e abrange as mercadorias correspondentes à atividade econômica principal, de que trata o inciso I do art. 4º deste Decreto, e as demais atividades de revenda do estabelecimento.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
*Redação original: Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que revende mercadorias a estabelecimentos varejistas, industriais, agrícolas, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas. Parágrafo único. Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a consumidor final pessoa natural. |
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que revende mercadorias a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.
Parágrafo único. Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a pessoa natural, salvo se produtor rural com CNPJ que adquira produto para uso, consumo ou ativo permanente de sua atividade.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DO ATACADISTA
Seção I
Das Condições Exigidas Para o Credenciamento
Art. 3º A adoção do regime tributário previsto neste Decreto depende de credenciamento do contribuinte atacadista.
Parágrafo único. O credenciamento se dará mediante Regime Especial emitido pelaSuperintendência da Receita Estadual em pedido do contribuinte.
Parágrafo único. O credenciamento se dará mediante ato de credenciamento, emitido pela Superintendência da Receita Estadual, a pedido do contribuinte.
*Nova redação dada ao parágrafo único do art. 3º pelo Decreto n.º 53.611/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
I – com atividade principal em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir relacionados:
a) 4623-1/09, comércio atacadista de alimentos para animais, exceto ração para animais domésticos;
*A Alínea "b" do inciso I do art. 4º foi revogada pelo Decreto n.º 35.962/14. Efeitos a partir de 1º/11/2014. b) 4631-1/00, comércio atacadista de leite e laticínios; |
c) 4632-0/01, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, exceto farinha de trigo e trigo beneficiado;
d) 4637-1/99, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente nos CNAE (s) 4637-1/01 ao 4637-1/07;
e) 4639-7/01, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;
f) 4689-3/02, comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;
g) 4641-9/01, comércio atacadista de tecidos;
h) 4641-9/03, comércio atacadista de artigos de armarinho;
i) 4642-7/01, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;
j) 4643-5/01, comércio atacadista de calçados;
k) 4649-4/01, comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
l) 4649-4/02, comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;
m) 4646-0/01, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;
n) 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;
o) 4647-8/01, comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;
p) 4649-4/08, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
q) 4649-4/04, comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;
r) 4672-9/00, comércio atacadista de ferragens e ferramentas;
*Redação original: s) 4673-07/00, comércio atacadista de material elétrico; |
s) 4673-7/00, comércio atacadista de material elétrico;
*Nova redação dada à alínea "s" do inciso I do art. 4º pelo Decreto n.º 21.573/12. Efeitos a partir de 02/08/2012. |
t) 4679-6/04, comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente;
*Redação original: u) 4679/99, comércio atacadista de materiais de construção em geral; |
u) 4679-6/99, comércio atacadista de materiais de construção em geral;
*Nova redação dada à alínea "u" do inciso I do art. 4º pelo Decreto n.º 21.573/12. Efeitos a partir de 02/08/2012. |
v) 4686-9/02, comércio atacadista de embalagens; e
x) 4693-1/00, comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.
*Redação original: II – com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por doze, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto; |
II - com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por doze, nem inferior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto;
II – com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto;
*Nova redação dada ao inciso II do caput do art. 4º pelo Decreto n.º 53.611/17. Efeitos a partir de 01/07/17.
*Redação original: III – com, no mínimo, 12 (doze) empregados; |
III - com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12 empregados:
a) os primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;
b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente para outras unidades da Federação;
IV – regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
V – que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade;
VI – regular no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias;
VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;e
VIII – com escrituração pelo lucro real;
*Redação original: IX - que declarar que o transporte de suas mercadorias será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados no Estado de Alagoas. *Inciso IX do art. 4º acrescentado pelo Decreto n.º 35.962/14. Efeitos a partir de 1º/11/14. |
IX - que declarar que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, sendo dispensada esta declaração se o estabelecimento realizar saídas preponderantemente para outras unidades da Federação.
X - que possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
XI - que declare que manterá, a partir de 06 (seis) meses de efetiva comercialização, estoque mínimo de mercadoria para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil.
§ 1º Não será credenciado o contribuinte cujo titular, sócio ou diretor encontre-se com débito inscrito em dívida ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade, ou que participe de empresa com a inscrição estadual inapta.
*Redação original: § 2º Na hipótese de existência de débitos com decisão definitiva ou declarados ao Fisco, bem como na hipótese de capital inferior ao exigido conforme inciso II do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Superintendente da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa ou com capital inferior ao exigido. |
§ 2º Na hipótese de existência de débitos:
I - declarados ao Fisco estadual, o pedido deve ser indeferido de plano;
II - com decisão definitiva ou na hipótese de capital inferior ao exigido conforme inciso II do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Superintendente da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa ou com capital inferior ao exigido.