*REVOGADO PELO DECRETO N.º 45.239/15. EFEITOS A PARTIR DE 01/01/16.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31555/2004,
DECRETA:
Art. 1º Às operações de saídas internas com produtos da indústria de informática e automação será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, no percentual de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
Art. 1º Às operações de saídas internas com produtos da indústria de informática e automação indicados no Anexo único deste Decreto será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, no percentual de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento). (NR)
*Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo Decreto n.º 3.328/06.
§1º A utilização do benefício previsto no caput implica no estorno proporcional dos créditos relativos à entrada, nos termos da legislação em vigor, decorrente de aquisição interestadual cuja alíquota incidente na operação seja superior a 7% (sete por cento).
Art. 1º Às operações de saídas internas com produtos da indústria de informática e automação indicados no Anexo único deste Decreto será aplicada, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), redução da base de cálculo, no percentual de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 1° Os créditos fiscais oriundos das entradas de mercadorias à alíquota de 12% (doze por cento), cujas saídas sejam tributadas na forma do caput, deverão ser estornados por ocasião da apuração do imposto, em 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada.
*Nova redação dada ao art. 1º e seu § 1º pelo Decreto n.º 4.041/08.
§2º O estorno a que se refere o parágrafo anterior se dará por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente ao montante das saídas, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNO DE CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: "Para fins do Decreto nº...............".
Art. 2º Fica diferido o ICMS incidente sobre as operações de importação com os produtos definidos no artigo anterior, para o momento das saídas subseqüentes, considerando liquidado o ICMS diferido, quando do recolhimento do imposto incidente sobre as referidas saídas.
Art. 3º No caso de contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para fins de registro de mercadorias com a redução de base de cálculo de que trata este Decreto, deverão ser obedecidos os procedimentos específicos tratados na legislação que rege a matéria, mediante a utilização de tecla/totalizador/somador referente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto não poderão ser utilizados cumulativamente à sistemática de liquidação do imposto prevista na Lei 6.410, de 24 de outubro de 2003, e alterações posteriores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.650, de 20 de julho de 1998, e alterações posteriores.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 12 de janeiro de 2005, 117° da República.
RONALDO LESSA
Governador