ANEXO XXX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
ANEXO XXX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
*Nova denominação dada pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
Art. 1º As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno fi cam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS n° 104/08).
Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela deste Anexo, com a respectiva classifi cação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fi ca atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS n° 104/08).
Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/08).
*Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
§1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I – ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
II – às operações internas.
§2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I – na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela única deste anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
*Nova redação dada à alínea "a" do inciso I do §2º do art. 2º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa do Estado de São Paulo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do §2º do art. 2º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
II – na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.
§3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.
Do Cálculo do Imposto
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fi ns de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fi xado pelo órgão público competente.
§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II – “ALQ inter” é o coefi ciente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coefi ciente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§2º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.
§3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I – adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada defi nidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II – aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III – deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original defi nido na Tabela deste Anexo.
§6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária o percentual de margem de valor agregado – MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS n° 35/11).
§7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS n° 35/11).
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS n° 104/08).
§1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
Do Recolhimento
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I – pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS n° 104/08, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II – pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
III – pelo destinatário no Estado de Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS n° 104/08, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e
III – pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo; e
*Nova redação dada ao inciso III do art. 5º pelo Decreto n.º 52.991/17. Efeitos a partir de 17/04/17.
IV – pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Das Disposições Finais
Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específi co, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS n° 104/08).
*Art. 6º revogado pelo Decreto n.º 30.297/14.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas no Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fi sco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS n° 104/08).
§1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fi sco.
§2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)
Item | Descrição das mercadorias | NCM/SH | MVA-ST original (%) | |