*Ver também:
- Instrução Normativa SEF n.º 34/19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-23612/2019, Considerando o disposto nos arts. 772 a 791 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, ambos do Estado do Piauí,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto concede aos contribuintes atacadistas ou distribuidores do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tratamento tributário diferenciado relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS.
Art. 2º O tratamento tributário previsto neste Decreto será autorizado por meio de Ato de Credenciamento e condiciona-se a que o contribuinte optante manifeste formalmente seu interesse, em requerimento dirigido ao Superintendente de Fiscalização.
Parágrafo único. O Ato de Credenciamento disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA OPÇÃO
Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
I – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
II – enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
a) 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, no caso do tratamento tributário de que tratam os Capítulos III ou IV deste Decreto; e
b) 4645-1/01 – Comércio atacadista de instrumentos e materiais uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, no caso do tratamento tributário de que trata o Capítulo IV deste Decreto.
III – regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
IV – não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
V – cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívidas vencidas com a Fazenda Pública Estadual ou com inscrição suspensa ou inapta;
VI – não detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária, ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça;
VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VIII – que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
IX – com, no mínimo, 10 (dez) empregados legalmente registrados no estabelecimento;
X – com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo;
XI – que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; e
XII – que não tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 1º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até 6 (seis) meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:
I – a exigência de capital social não inferior a 5% (cinco por cento), prevista no inciso X do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro; e
II – o não atendimento ao previsto no inciso I deste parágrafo, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.
§ 2º Relativamente à exigência prevista no inciso X do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:
I – será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as vendas canceladas; e
II – do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso X do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária.