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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Decreto25370 DE 19 DE Março DE 2013
PUBLICADA NO DOE EM 20 DE Março DE 2013

REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, Lei Estadual nº 5.077, de 12 de junho de 1989, Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-32750/2010,

DECRETA:

Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo administrativo tributário comum ou especial, contencioso ou não, inclusive o proveniente de lançamento de crédito tributário, de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, de restituição de indébito tributário, de reconhecimento de benefícios fiscais, de homologação de extinção de crédito tributário, de depósito administrativo, de restauração e reconstituição de autos de processo administrativo tributário, de fornecimento de certidões sobre situação tributária, de regime especial de arrecadação, controle e fiscalização e de denúncia espontânea relativa a tributo estadual.

§ 1º Este Regulamento não se aplica a processo administrativo relativo às taxas pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (Lei nº 6.442, de 31 de dezembro 2003), à contribuição de melhoria ou às demais contribuições da competência tributária do Estado de Alagoas.

§ 2º Para a aplicação deste Regulamento, considera-se como processo administrativo tributário comum aquele cujo objeto é decorrente de exigência de crédito tributário, nele incluído os procedimentos anteriores à respectiva formalização mediante auto de lançamento, auto de infração, notificação de débito ou documento especial de lançamento.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO

TRIBUTÁRIO

Art. 2º Nos atos referentes à instauração, preparo, instrução, tramitação e decisão do processo administrativo tributário comum ou especial, contencioso ou não, serão atendidos os princípios da oficialidade, da legalidade, da verdade material, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito.

§ 1º No preparo, instrução e tramitação dos autos, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador e à regular finalização do processo.

§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

§ 3º Para fins de garantir a celeridade na tramitação do processo administrativo tributário, a autoridade fazendária poderá determinar a reunião ou separação de processos.

§ 4º Na esfera administrativa, a decisão será considerada definitiva quando não estiver sujeita a recurso ou reexame necessário ou homologação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Inexistindo disposição expressa na legislação atinente, caberá à autoridade imediatamente superior ao servidor que tiver praticado o ato decidir o recurso interposto pelo sujeito passivo.

§ 6º Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos e processos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa natural:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – portadora de deficiência, física ou mental; e

III – portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 3º A Representação Fiscal - RF integra a Superintendência da Receita Estadual e pode exercer as seguintes atribuições:

I – defender os interesses da Fazenda Pública Estadual no processo administrativo tributário, no que se referir aos créditos tributários exigidos mediante auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento;

II – promover o saneamento do processo ou o aperfeiçoamento da instrução do mesmo, inclusive requisitando diligências, quando necessário;

III – contestar defesa e recurso interposto pelo sujeito passivo;

IV – interpor recurso especial (art. 184 deste Regulamento);

V – propor rescisão de decisão (art. 190 deste Regulamento);

VI – zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

VII – comparecer às sessões das Câmaras e do Pleno do Conselho Tributário Estadual, e fazer sustentação oral;

VIII – revisar o auto de infração, o auto de lançamento e o documento especial de lançamento de crédito tributário, previamente à intimação do sujeito passivo ou nos casos de revelia (art. 97 deste Regulamento), nos termos que dispuser ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda; e

IX – providenciar a restauração ou reconstituição de autos de processo administrativo (arts. 244 a 246 deste Regulamento).

Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação da Gerência de Representação e Revisão Fiscal nos processos:

I – em que o valor do crédito tributário consignado no auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, seja igual ou inferior a 6.170 (seis mil cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFALs;

II – iniciados por Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF (art. 79 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional).

*Parágrafo único do art. 3º acrescentado pelo Decreto n.º 59.819/18. Efeitos a partir de 17/07/18.

Art. 4º A Representação Fiscal - RF, com sede na Capital do Estado e atuação em todo o território alagoano, compõe-se de 8 (oito) representantes fiscais, sendo:

I – 1 (um) Diretor da Representação Fiscal, indicado pelo titular da Superintendência da Receita Estadual e nomeado pelo Governador do Estado;

II – 1 (um) Gerente de Controle do PAT, indicado pelo titular da Superintendência da Receita Estadual e nomeado pelo Governador do Estado; e

III – os demais representantes fiscais, com cargos de assessoramento nomeados pelo titular da Superintendência da Receita Estadual.

§ 1º O diretor da Representação Fiscal deverá ser graduado em Direito.

§ 2º Os representantes fiscais serão designados pelo titular da Superintendência da Receita Estadual, dentre os integrantes da classe de Fiscal de Tributos Estaduais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e, preferencialmente, graduados em Direito.

§ 3º Caso a quantidade de processos venha a exigir e mediante solicitação do diretor da Representação Fiscal, o titular da Superintendência da Receita Estadual poderá nomear representantes fiscais suplementares.

§ 4º Os representantes fiscais suplementares devem possuir as mesmas qualificações dos efetivos.

§ 5º Os representantes fiscais ficam impedidos de participar de ações fiscalizadoras.

§ 6º Os integrantes da Representação Fiscal iniciarão o exercício de suas atribuições em até 30 (trinta) dias após a publicação de sua nomeação no Diário Oficial do Estado, sob pena de tornar-se sem efeito o referido ato.

Art. 5º Compete ao diretor da Representação Fiscal:

Art. 5º Compete ao Gerente de Representação e Revisão Fiscal:

*Nova redação dada ao caput do art. 5º pelo Decreto n.º 59.819/18. Efeitos a partir de 17/07/18.

I – propor ao Superintendente da Receita Estadual a nomeação de Fiscal de Tributos Estaduais para o desempenho das funções na Representação Fiscal;

II – determinar a distribuição dos processos administrativos tributários aos representantes fiscais;

III – supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos representantes fiscais, promovendo reuniões periódicas para intercâmbio de experiências e aprimoramento funcional;

IV – coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos representantes fiscais;

V – uniformizar procedimentos operacionais;

VI – uniformizar o posicionamento adotado pelos representantes fiscais na elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam o entendimento da Representação Fiscal;

VII – analisar relatórios relativos a metas e produtividade estabelecidas;

VIII – referendar os pareceres, contestações e pedidos de rescisão de julgados e demais trabalhos elaborados pelos representantes fiscais;

VIII – referendar pareceres, contestações e demais atos processuais praticados pelos representantes fiscais, nas seguintes situações:

a) para evitar controvérsia sobre mesma questão de fato ou de direito; e/ou

b) quando contrários à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 188, § 1º, deste Decreto.

*Nova redação dada ao inciso VIII do art. 5º pelo Decreto n.º 59.819/18. Efeitos a partir de 17/07/18.

IX – representar ao Superintendente da Receita Estadual sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos representantes fiscais;

X – zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

XI – propor a edição de súmulas da jurisprudência do Conselho Tributário Estadual (art. 193 deste Regulamento);

XII – propor ao Superintendente da Receita Estadual referendar proposta de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula, a ser submetida à deliberação do Conselho Tributário Estadual;

XIII – propor a rescisão de julgado, nos termos dispostos neste Regulamento;

XIV – participar de reuniões periódicas com integrantes dos demais órgãos fazendários envolvidos no trâmite do processo administrativo tributário, objetivando o aprimoramento dos procedimentos;

XV – apresentar sugestões relativas à atualização da legislação tributária;

XVI – propor ao diretor da Escola Fazendária a realização de eventos e treinamentos necessários ao aprimoramento do processo administrativo tributário, no que concerne a correta instrução e célere tramitação do mesmo; e

XVII – providenciar a elaboração e a publicação no Diário Oficial do Estado de relatório mensal resumido dos atos praticados nos processos administrativos tributários distribuídos à Representação Fiscal para o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A ausência e o impedimento do diretor da Representação Fiscal serão supridos por representante fiscal designado pelo mesmo e referendado pelo titular da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 6º Compete ao representante fiscal:

I – preparar, sanear e controlar o andamento dos processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos;

II – determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

III – contestar defesas e recursos interpostos pelo autuado;

IV – interpor recurso especial e pedido de correção de decisão que contiver erro material;

V – prestar informação solicitada pelos órgãos julgadores;

VI – atuar junto ao Conselho Tributário Estadual;

VII – zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

VIII – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

IX – representar ao diretor da Representação Fiscal sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, seja em detrimento da Fazenda Pública Estadual ou dos contribuintes;

X – analisar os processos julgados pelas Câmaras do Conselho Tributário Estadual, nos quais a decisão seja contrária à Fazenda Pública Estadual, para:

a) interpor recurso especial; e

b) verificar a ocorrência de fundamento à proposição de rescisão da decisão.

XI – acompanhar e identificar a jurisprudência firmada pelo Conselho Tributário Estadual que possa ser objeto de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula;

XII – elaborar pareceres para orientar a atuação da Representação Fiscal perante o Conselho Tributário Estadual;

XIII – apresentar sugestões relativas à atualização da legislação tributária; e

XIV – exercer outras atividades inerentes ao cargo que lhe forem delegadas.

Art. 7º A Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal exercerá as seguintes atribuições:

I – registrar, em sistema de controle, os processos encaminhados ao setor;

II – receber, registrar e entregar, mediante protocolo, os autos de processo administrativo fiscal distribuídos aos representantes fiscais;

III – efetuar juntadas em ordem cronológica, com numeração e rubrica de folhas, a inutilização dos espaços em branco e a tramitação dos autos processuais;

IV – preparar e encaminhar material destinado à publicação;

V – organizar e arquivar, de forma atualizada, cópias dos ofícios, memorandos, atas, relatórios, contratos, despachos, convênios e legislações pertinentes ao setor;

VI – fornecer aos representantes fiscais dados e informações necessárias à elaboração dos trabalhos;

VII – centralizar e administrar as solicitações de bens, material de expediente e serviços;

VIII – elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades da Representação Fiscal, para tomada de decisões gerenciais;

IX – auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelos representantes fiscais;

X – prestar os serviços preparatórios à execução das atividades pela Representação Fiscal;

XI – tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o acervo da biblioteca da Representação Fiscal;

XII – manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias dos documentos preparados, executar serviços de digitação e providenciar cópias de textos;

XIII – providenciar os meios necessários ao eficaz funcionamento da Representação Fiscal; e

XIV – executar as demais atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

§ 1º A Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal é composta de servidores lotados na Superintendência da Receita Estadual.

§ 2º O titular da Superintendência da Receita Estadual designará os servidores para atuar na Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal.

§ 3º Os servidores da Gerência de Controle do PAT da Representação Fiscal podem ser substituídos em qualquer tempo por solicitação do diretor da Representação Fiscal.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO

Art. 8º Tem legitimidade para postular no processo administrativo tributário todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, bem como aquele que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie, sem prejuízo dos casos de representação ou assistência.

§ 1º A intervenção no processo administrativo tributário de pessoa diversa do sujeito passivo ou de terceiro que não se enquadre em uma das situações indicadas no caput deve ser previamente requerida através de pedido instruído com a prova do legítimo interesse para o caso.

§ 2º O requerimento mencionado no parágrafo anterior deve ser autuado em apenso aos autos do processo administrativo tributário indicado pelo terceiro interessado.

§ 3º A autoridade julgadora competente decidirá sobre a intervenção de terceiro no prazo de 10 (dez) dias, contados da interposição do requerimento.

§ 4º Não caberá impugnação ou recurso em face do indeferimento de intervenção de terceiro em processo administrativo tributário.

Art. 9º A constituição irregular de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito da sociedade, dos sócios ou de quem tenha lhe dado causa.

§ 1º A ausência de personalidade jurídica não poderá ser oposta pela entidade em suas intervenções no processo administrativo tributário.

§ 2º A mudança no quadro societário de pessoa jurídica que seja parte em processo administrativo tributário em andamento deve ser registrada nos respectivos autos e comprovada por cópia do instrumento de alteração do contrato social registrado em Junta Comercial.

Art. 10. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

*Ver: Instrução Normativa SEF n.º 16/2009.

I – pessoalmente;

II – por advogado ou outra pessoa que, legalmente habilitada, o represente;

III – tratando-se de pessoa jurídica, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo, conforme o caso;

IV – tratando-se de entidade sem personalidade jurídica, por quem estiver na administração de seus bens ou negócios; e

V – tratando-se de massa falida, por seu administrador judicial.

§ 1º É vedado à administração fazendária recusar o recebimento ou a protocolização de requerimento ou petição.

§ 2º Serão feitas com a petição ou no mesmo ato da intervenção:

I – a prova da identificação do interessado e de seu vínculo com o sujeito passivo; e

II – a juntada do instrumento de mandato, se for o caso.

Art. 11. As petições devem:

I – conter:

a) a indicação da autoridade ou órgão a que sejam dirigidas;

b) o nome do interessado, o seu endereço, inclusive eletrônico, números de telefones, a atividade profissional ou econômica e os números de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e federal;

c) o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações; e

e) a assinatura, seguida do nome completo do signatário e do número do seu documento de identidade, com indicação do nome do órgão expedidor;

II – ser acompanhadas:

a) das provas com as quais o interessado pretenda demonstrar a veracidade de suas afirmações; e

b) de cópia do documento de identidade do signatário.

§ 1º São dispensados de fundamentação e instrução probatória os pedidos relativos à matéria que deve ser conhecida de ofício.

§ 2º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia ou reprodução autenticada em cartório ou conferida e visada por servidor encarregado de seu recebimento.

§ 3º A administração fazendária deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

§ 4º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

§ 5º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 6º A pessoa natural interessada na obtenção do benefício de prioridade na tramitação processual deve instruir sua petição com prova de condição indicada em inciso(s) do § 6º do art. 2º deste Regulamento.

Art. 12. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria e serão protocolizadas na repartição fazendária do domicílio do requerente ou naquela do local da ocorrência do fato.

§ 1º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que deva ser dirigida

a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, de ofício, à autoridade ou órgão  competente.

§ 2º A autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos autos, para que sejam supridas eventuais falhas ou prestadas informações.

§ 3º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o setor competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 4º O requerimento de prioridade na tramitação processual, de acordo com o § 6º do art. 2º deste Regulamento, deve ser decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua interposição.

Art. 13. Constatada omissão ou insuficiência na petição ou na sua instrução, o interessado será intimado, com prazo de 10 (dez) dias, para sanar a falta verificada, sob pena de indeferimento ou não conhecimento do pedido, conforme o caso.

Art. 14. A mudança de endereço do interessado deve ser imediatamente comunicada à repartição fazendária onde tramita o feito.

Parágrafo único. As intimações regularmente efetuadas no endereço informado na petição inicial serão válidas para os fins do respectivo processo administrativo tributário.

Art. 15. A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria se for:

I – intempestiva;

II – oferecida ou assinada por pessoa sem legitimidade; ou

III – inepta.

§ 1º A petição será considerada:

I – intempestiva, quando apresentada após o termo final do prazo estabelecido na legislação correlata;

II – viciada por ilegitimidade de parte, quando:

a) oferecida ou assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo;

b) verificada a ausência de interesse justificado para o caso; ou

c) comprovada a ilegalidade da representação.

III – inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos, observado o § 1º do art. 11;

b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; ou

c) não contiver elementos essenciais à identificação do interessado, inclusive sua assinatura ou de seu representante, após o vencimento do prazo destinado à supressão do vício.

§ 2º O particular está dispensado de indicar os dispositivos da legislação que respaldem a sua pretensão.

§ 3º Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes sufi cientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

§ 4º A ratificação, de que trata o § 3º deste artigo, há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data de realização do ato ratificado.

Art. 16. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegitimidade de parte ou inepta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

§ 1º A impugnação poderá se referir, também, ao indeferimento:

I – do pedido de intervenção de terceiro estipulado no § 1º do art. 8º deste Regulamento; ou

II – da ratificação prevista nos §§ 3º e 4º do art. 15; e

III – do benefício de prioridade na tramitação processual previsto no § 6º do art. 2º.

§ 2º A impugnação deve ser apresentada mediante petição escrita dirigida à autoridade ou órgão competente imediatamente superior àquele que proferiu a decisão de indeferimento.

§ 3º O órgão preparador anexará a impugnação prevista neste artigo à petição originária.

§ 4º A impugnação será decidida em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados de sua interposição.

Art. 17. Será dada vista dos autos do processo ao sujeito passivo, a legítimo interessado ou seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária.

§ 1º A vista do processo, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo requerente indicado no caput.

§ 2º O fornecimento de cópias de peças processuais será feito mediante pagamento de taxa de fiscalização e serviços diversos, observado o seguinte:

I – a solicitação será dirigida ao titular do órgão em que estiver o processo;

II – a entrega das cópias será feita em até 48 (quarenta e oito) horas, mediante protocolo assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal; e

III – não serão fornecidas cópias de peças processuais de cujos originais o sujeito passivo tenha posse.

§ 3º A vista dos autos e o fornecimento de cópias de peças de processo administrativo tributário à pessoa que não seja o sujeito passivo ou a terceiro que não se enquadre em uma das situações indicadas no art. 8º, caput, deste Regulamento, dependem da prévia aceitação de sua intervenção.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 18. O processo administrativo tributário comum ou especial, contencioso ou não, será organizado com formação de autos à semelhança dos autos forenses.

§ 1º Os autos físicos serão formados com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica para a juntada.

§ 2º Quando materializados, a petição, o auto de infração, o auto de lançamento, a notificação de débito, o documento especial de lançamento de crédito tributário e respectivos anexos, serão numerados e rubricados antes da protocolização, observada a disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º As peças que forem entranhadas aos autos físicos serão numeradas e rubricadas pelo servidor público que efetuar a inovação processual.

§ 4º Os autos físicos serão enfeixados em volumes contendo, no máximo, 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em certidão de encerramento, na qual constará a identificação do interessado, o tipo e o número do instrumento de lançamento ou do documento inicial do processo e a abertura de outro volume, se houver.

§ 5º A organização de processo administrativo tributário eletrônico deve atender, no que couber, às disposições deste Regulamento e à legislação especial correlata.

CAPÍTULO V

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 19. Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

Art. 20. Na lavratura dos atos e termos processuais, na produção documental e na prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á:

I – o emprego do vernáculo e indicação do conteúdo indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas;

II – a grafia digitalizada ou datilografada, admitida sua aposição nos autos mediante carimbo ou por sistema eletrônico de processamento de dados; e

III – em sua respectiva finalização deverão constar:

a) a localidade e a denominação ou sigla do órgão;

b) a data; e

c) a identificação do emitente com sua assinatura, seguida das indicações de seu nome por extenso, do cargo ou função e matrícula de servidor.

Parágrafo único. Os extratos relativos às informações econômico-fiscais constantes do banco de dados do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda prescindem, para a comprovação do seu conteúdo, de assinatura de servidor público fazendário.

Art. 21. Serão objetos de termo lavrado no processo correspondente:

I – a juntada, separação, entranhamento ou desentranhamento de documento, inclusive livro; e

II – o apensamento ou desapensamento de autos processuais.

Art. 22. Os livros e documentos entranhados nos autos, inclusive os apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos ao respectivo emitente por requerimento do legítimo interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fi quem cópias autenticadas ou conferidas.

Parágrafo único. O termo de desentranhamento e restituição de livros e documentos, referido no caput deste artigo, será lavrado pelo titular do órgão fazendário em que se encontrar o processo.

Art. 23. Nenhum processo será tramitado ou arquivado sem o despacho ou decisão do órgão ou autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

Art. 24. São nulos:

I – os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II – os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;

III – os atos decisórios não fundamentados; e

IV – o lançamento de ofício:

a) que não contiver elementos sufi cientes para se determinar, com segurança, o fato gerador do crédito tributário exigido ou a infração e o infrator;

b) em que se configure a ilegitimidade passiva;

c) cujo objeto importa violação de lei tributária;

d) quando a circunstância ou o fato em que se fundamenta for materialmente inexistente ou juridicamente inadequado à exigência fiscal; e

e) quando o agente praticar o ato visando a fi m diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, em regra de competência.

Art. 25. A nulidade será decretada, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato.

§ 1º Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo ou interessado a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 26. A nulidade de ato prejudica todos os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou consequentes.

Parágrafo único. A autoridade que decretar a nulidade declarará que atos são atingidos, determinando as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.

Art. 27. Quando a descrição dos fatos evidenciar o correto enquadramento legal, o erro na indicação de dispositivo referente à infração ou à penalidade não implicará nulidade.

Parágrafo único. A indicação de dispositivo regulamentar equivale à menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente, ressalvada a exigência de fundamentação legal para:

I – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

II – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

III – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; e

IV – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Art. 28. O erro e a omissão de forma não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que seja possível determinar a obrigação, a natureza da infração, o sujeito passivo e o montante do crédito tributário.

§ 1º Quando não causarem prejuízo à defesa do sujeito passivo, o erro e a omissão de forma devem ser corrigidos e suprimidos por determinação da autoridade competente.

§ 2º Se o erro, a omissão ou a não observância de exigência formal resultar em prejuízo a sua defesa e desde que ele não tenha contribuído para tal situação, o sujeito passivo será intimado das alterações e receberá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar nos autos ou pagar o débito com o desconto previsto à época da efetivação do ato administrativo.

Art. 29. Estando o processo em fase de julgamento, o órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 1º O erro material e o de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, observado o disposto no art. 171, §§ 1º e 2º deste Regulamento.

§ 2º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, quando devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

Art. 30. Enquanto o débito não for inscrito em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de cálculo ou outra inexatidão material será passível de retificação, de acordo com o disposto no art. 172 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 31. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos neste Regulamento.

§ 1º Salvo disposição em contrário da legislação tributária, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato processual pelas partes.

§ 2º Observado o princípio da razoabilidade e havendo justificativa da parte, a chefia imediata do servidor que irá praticar o ato poderá prorrogar o prazo previsto no parágrafo antecedente para até 30 (trinta) dias, motivando por escrito nos autos.

§ 3º O órgão de julgamento, no qual se encontrar o processo ou onde se deva praticar o ato, poderá aumentar o prazo previsto no § 1º deste artigo para até 30 (trinta) dias, exceto nos casos indicados no art. 33 deste Regulamento.

§ 4º Estabelecida a “prioridade na tramitação” de processo administrativo tributário, de acordo com o disposto no § 6º do art. 2º deste Regulamento, o órgão ou setor administrativo-fazendário que receber os autos processuais deverá praticar o ato de sua competência no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da respectiva entrada, sendo vedados a prorrogação e o aumento previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 32. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo final o último dia desse mesmo mês.

§ 4º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência, retoma-se a contagem de prazo prefixado para a prática de ato, pelo que remanescer, na data do retorno dos autos processuais.

Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária, o prazo para o sujeito passivo ou interessado atender a exigência de regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da intimação.

Art. 34. O titular do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para apresentação de contestação fiscal, interposição de recurso, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências a cargo da administração fazendária.

§ 1º A inobservância de prazo pela administração fazendária, por si só, não impede a realização do ato nem afeta sua validade ou eficácia processual.

§ 2º O descumprimento de prazo pela administração fazendária será apurado para a responsabilização funcional daquele que lhe deu causa.

CAPÍTULO VIII

DA INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 35. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

*Ver: Instrução Normativa SEF n.º 12/2009.

Parágrafo único. Os meios indicados neste Regulamento serão alternadamente utilizados para efetuar a intimação no processo administrativo tributário.

Art. 36. Nos termos deste Regulamento, a intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de fato, ato ou exigência fiscal referente a processo administrativo tributário pode ser feita:

I – pessoalmente;

II – por via postal ou qualquer meio físico, com aviso de recebimento (AR) ou prova material de entrega da intimação no endereço do sujeito passivo ou interessado;

III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado; ou

IV – por edital ou documento expedido em meio eletrônico.

Seção II

Das Competências

Art. 37. É competente:

I – para realizar a intimação pessoal de sujeito passivo ou interessado:

a) o autor do procedimento decorrente de ato específico de fiscalização;

b) a mesma autoridade que efetuar lançamento de tributo, qualquer penalidade ou outro encargo; ou

c) outro servidor a quem for conferida a atribuição;

II – o órgão preparador do processo, no caso de intimação por:

a) via postal ou qualquer meio físico, com aviso de recebimento (AR) ou prova material de entrega da intimação no endereço do sujeito passivo ou interessado; e

b) edital.

Seção III

Do Conteúdo da Intimação

Art. 38. A intimação sobre fato, ato ou exigência fiscal deve conter, no mínimo:

I – a identificação do intimado;

II – o conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

III – o prazo e o local para o seu atendimento; e

IV – a repartição fazendária, local, data e assinatura do servidor responsável pela emissão da intimação, a indicação de seu nome, cargo ou função e número de sua matrícula.

§ 1º Atendido ao disposto no caput e incisos deste artigo, a intimação do lançamento de crédito tributário também indicará o prazo e o local para o pagamento ou impugnação.

§ 2º As intimações por edital e a expedida por meio eletrônico dispensam a assinatura material da autoridade intimante, podendo ser emitida com assinatura eletrônica ou certificado de segurança, nos termos da legislação pertinente.

Seção IV

Dos Meios de Intimação

Subseção I

Da Intimação Pessoal

Art. 39. A intimação pessoal se efetua pela comunicação direta entre o intimante e o intimado e pode ser feita:

I – ao próprio sujeito passivo ou interessado;

II – a representante legal do sujeito passivo ou interessado; ou

III – a preposto do sujeito passivo ou interessado.

§ 1º Para os efeitos no processo administrativo tributário, equipara-se à intimação pessoal a tomada de conhecimento nos autos processuais ou no documento oficial sobre os quais se pretenda intimar o sujeito passivo ou interessado.

§ 2º A condição de representante legal ou a de preposto deve estar previamente comprovada nos autos do respectivo processo.

§ 3º Na intimação pessoal sobre a lavratura de auto de infração ou auto de lançamento serão fornecidas cópias dos documentos elaborados pelo fiscal autuante no curso do respectivo procedimento.

§ 4º Na intimação pessoal sobre julgado administrativo ou solução de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária será fornecida cópia de seu inteiro teor ao intimado.

§ 5º A pessoa física que receber a comunicação deve assinar o instrumento apresentado pelo intimante, sendo também registrado o respectivo nome completo de forma legível.

§ 6º A recusa do sujeito passivo ou interessado em assinar o instrumento da comunicação que lhe seja pessoalmente apresentado será imediatamente registrada no mesmo documento, em separado, mediante a lavratura pela autoridade intimante de termo de recusa contendo a descrição do local, data, horário da ocorrência, a identificação e respectivas assinaturas de duas testemunhas.

§ 7º Sendo frustrada a intimação pessoal, o intimante deve registrar nos autos o motivo da não realização, o local, data e hora da tentativa de intimação.

Art. 40. É válida a intimação pessoal quando a assinatura no respectivo instrumento corresponder àquela registrada nos cadastros administrativos como firma do próprio sujeito passivo ou interessado, ou de representante legal ou preposto deles.

§ 1º A intimação pessoal considera-se efetivada na data da ciência pelo sujeito passivo ou interessado, ou representante legal ou preposto deles, registrada no respectivo instrumento ou expediente da comunicação.

§ 2º A tomada de conhecimento é comprovada por termo nos autos ou pela assinatura no documento oficial e efetiva a intimação na mesma data desta manifestação pessoal.

Subseção II

Da Intimação por Via Postal

Art. 41. A intimação por via postal é feita mediante a remessa de correspondência registrada e com aviso de recebimento (AR) ao sujeito passivo ou interessado.

§ 1º A intimação por via postal é forma alternativa à intimação pessoal e pode ser utilizada para dar ciência sobre decisão, julgado administrativo, circunstância constante de expediente ou qualquer outro ato do processo administrativo tributário.

§ 2º Equivale à via postal o serviço realizado por pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos, com prova material de entrega no respectivo endereço.

§ 3º Equipara-se à intimação por via postal a mensagem enviada para o endereço eletrônico indicado pelo destinatário para esse fi m, cujo recebimento seja certificado por documento idôneo equivalente ao aviso de recebimento (AR).

Art. 42. Atendido ao disposto no art. 38 deste Regulamento, o instrumento da intimação por via postal indicará também:

I – o inteiro teor do ato comunicado, sendo admitida para esse fi m, a juntada de cópia de decisão, julgado administrativo ou solução de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária;

II – a possibilidade de vista dos autos pela pessoa intimada ou seu representante legal; e

III – o órgão fazendário onde o processo permanecerá aguardando a manifestação pertinente, o pagamento ou a impugnação do lançamento de crédito tributário.

Art. 43. A intimação por via postal será remetida para o endereço físico registrado nos cadastros administrativos como domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, exceto quando:

I – nos autos do processo, o sujeito passivo ou interessado tiver indicado endereço diverso e específico para as comunicações processuais; e

II – o sujeito passivo estiver em inatividade e na circunstância referente à empresa desaparecida ou com inscrição estadual baixada, inapta, nula ou suspensa.

Parágrafo único. Nos casos regidos pelo inciso II do caput deste artigo, a intimação por via postal será dirigida aos endereços registrados no cadastro de contribuintes dos respectivos titular, diretor, administrador ou sócio com poderes de representação, sem prejuízo da intimação por edital do sujeito passivo.

Art. 44. A intimação por via postal considera-se efetivada na data:

I – da entrega da correspondência ou do instrumento da comunicação no endereço tributário do intimado, expressamente indicada no aviso de recebimento (AR); ou

II – em que for devolvido o comprovante ou aviso de recebimento (AR) ao órgão fazendário encarregado da intimação, se for omitida a data do recebimento referida no inciso anterior.

Parágrafo único. Considera-se frustrada a intimação por via postal quando:

I – surgir dúvida sobre a identidade da pessoa que assinou o comprovante ou o aviso de recebimento (AR); e

II – a correspondência ou o instrumento de comunicação enviado for devolvido ao órgão fazendário remetente com o registro de falta de recebimento no endereço indicado.

Subseção III

Da Intimação por Edital

Art. 45. A intimação por edital se efetua por publicação no Diário Ofi cial do Estado (DOE) e será adotada quando:

I – houver recusa do sujeito passivo ou interessado em assinar o instrumento da comunicação que lhe foi pessoalmente apresentado ou não ocorrer a intimação pessoal, nos termos do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 39 deste Regulamento;

II – o sujeito passivo ou interessado encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, de acordo com os documentos comprobatórios do fato ou declaração fundamentada anexados aos autos do processo;

III – o sujeito passivo encontrar-se com a inscrição estadual baixada, inapta, nula ou suspensa, e atendido ao disposto no parágrafo único do art. 43 deste Regulamento;

IV – o sujeito passivo encontrar-se no exterior, sem representante legal ou preposto conhecido neste País; e

V – não se efetivar a intimação por via postal, ainda que não tenha sido precedida da intimação pessoal.

§ 1º O edital de publicação no Diário Ofi cial do Estado (DOE) atenderá ao disposto no art. 38 deste Regulamento e, se for o caso, conterá extrato da decisão, do julgado administrativo ou da solução de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do qual efetua a intimação do sujeito passivo ou interessado.

§ 2º A intimação por edital publicado no Diário Ofi cial do Estado (DOE) deve ser certifi cada nos autos do processo, com as indicações do número da página, da data e juntada de cópia da respectiva folha de publicação.

Art. 46. A publicação no Diário Ofi cial do Estado (DOE) das conclusões de decisão de primeira instância ou de acórdão do Conselho Tributário Estadual efetua a intimação do autuante, da Representação Fiscal e à Procuradoria Geral do Estado sobre o julgamento de processo administrativo tributário, ressalvado o disposto no art. 177 deste Regulamento.

Art. 47. Considera-se efetivada a intimação por edital:

I – no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado (DOE), quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou

II – no 15º (décimo quinto) dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Ofi cial do Estado (DOE), quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado, caso em que, pelo prazo nele estabelecido para a manifestação processual da parte, será afi xada cópia do edital em mural destinado a esse fi m no órgão fazendário ou outro órgão público estadual, municipal ou federal de circunscrição do intimado.

Subseção IV

Da Intimação por Edital Eletrônico

Art. 48. A intimação por edital eletrônico se efetua por publicação em página específi ca do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores (Internet) e pode ser utilizada pela administração fazendária para:

I – solicitar documentos e informações necessários à instrução de requerimento apresentado por sujeito passivo ou interessado;

II – comunicar ao interessado sobre pendência relativa ao cadastro de contribuintes;

III – cientifi car o requerente sobre a resposta e demais atos processuais do respectivo requerimento; e

IV – outros casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. O edital eletrônico não será utilizado para intimar o sujeito passivo ou interessado em processo administrativo tributário referente a lançamento de crédito tributário, consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e restituição de indébito tributário.

Art. 49. O edital eletrônico atenderá ao disposto no art. 38 deste Regulamento e, no caso regido pelo inciso III do artigo 48, conterá apenas a ementa da resposta, cujo inteiro teor poderá ser obtido pelo intimado na repartição fazendária intimante.

§ 1º A disponibilização do edital eletrônico na rede mundial de computadores (Internet) deve ser certifi cada nos autos físicos do processo, com juntada de cópia impressa da respectiva página do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O edital eletrônico de intimação será mantido em disponibilidade na rede mundial de computadores (Internet) pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 50. A intimação por edital eletrônico considera-se efetivada às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do 10º (décimo) dia posterior ao da data de sua disponibilização na página específi ca do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores (Internet).

CAPÍTULO IX

DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO

Art. 51. Para o exercício de atribuição legal da Secretaria de Estado da Fazenda, a interpretação da legislação tributária estadual será feita por meio de:

I – instrução normativa expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda; ou

II – parecer normativo expedido pela Diretoria de Tributação e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

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