O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, a Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1204-4385/2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado exerce as competências atribuídas à Advocacia Geral do Estado pelas Constituições Federal e do Estado de Alagoas, regendo-se, ainda, pela Lei Complementar n° 7, de 18 de julho de 1991, pelas leis estaduais, por este Regimento Interno, pelas resoluções gerais do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e pelas portarias normativas do Procurador-Geral do Estado.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado visando a interpretação das leis e de outros atos normativos poderá emitir parecer normativo a ser observado por toda a Administração Pública Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E COMPETÊNCIA
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado realiza suas funções institucionais específicas por meio dos Procuradores de Estado, sob a chefia do Procurador-Geral do Estado e com a cooperação de todo o corpo funcional.
Art. 4º À Procuradoria Geral do Estado compete coordenar o Sistema Jurídico, de que trata o art. 48, inciso VIII, da Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007.
Art. 5º As normas, orientações e decisões da Procuradoria Geral do Estado, na condição de órgão central do Sistema Jurídico, vinculam todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, podendo avocar quaisquer decisões e processos para sua análise.
Parágrafo único. O Sistema Jurídico tem por finalidade assegurar a concentração e a articulação do esforço técnico para padronização, uniformização, integração, racionalização, eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, celeridade e economia processuais, aumento da rentabilidade, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 6º São órgãos componentes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado:
I ÓRGÃO COLEGIADO, de caráter deliberativo:
a) Conselho Superior.
II ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Gabinete do Procurador-Geral do Estado, integrado por:
1. Subprocurador-Geral do Estado;
2. Chefe de Gabinete;
3. Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
3.1. Assessoria Especial;
3.2. Assessoria no Distrito Federal; e
3.3. Assessoria Técnica.
4. Núcleo Especial junto ao Gabinete Civil;
5. Assessoria de Informática e Informação; e
6. Secretaria Administrativa.
b) Corregedoria Geral.
III ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Departamento de Administração e Finanças, integrado por:
1. Divisão de Recursos Humanos;
2. Divisão de Controle e Finanças; e
3. Divisão de Serviços Gerais.
b) Assessoria Militar.
IV ÓRGÃOS OPERATIVOS:
1. Procuradorias Especializadas;
2. Centro de Estudos; e
3. Coordenadorias do Interior.
Seção I
Do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado
Art. 7º Além das atribuições expressas conferidas pela Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991 e suas alterações, compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, em decorrência do seu regime jurídico:
I propor ao Procurador-Geral do Estado a elaboração e o reexame de súmula de jurisprudência administrativa, referente a assunto regente das atividades da Procuradoria Geral do Estado, e regime funcional dos Procuradores de Estado;
II convocar Procurador de Estado para prestar esclarecimentos sobre sua atuação;
III manifestar-se previamente sobre pedidos de afastamento de integrantes da carreira e suas renovações;
IV estabelecer padrões mínimos de desempenho profissional e sistema de avaliação periódica, de acordo com critérios objetivos de aferição de produtividade e qualidade no exercício das funções de Procurador de Estado;
V fiscalizar o recebimento dos honorários e adotar as medidas pertinentes ao cumprimento do disposto no inciso X, do art. 81, da Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991; e
VI opinar, quando instado pelo Procurador-Geral do Estado, sobre a posição processual do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas nas ações populares e ações civis públicas.
§ 1° As sessões do Conselho somente serão instaladas com a presença, pelo menos, da maioria absoluta de seus membros e, salvo previsão expressa em outro sentido, deliberará pela maioria dos presentes.
§ 2° Aos Procuradores de Estado será assegurada a manifestação nas sessões do Conselho, na forma definida em Regimento.
§ 3º O Conselho Superior será disciplinado, ainda, por seu Regimento Interno.
§ 4º São elegíveis para o Conselho Superior os Procuradores de Estado em atividade, para exercício de mandato enquanto permanecerem nela, compondo o colégio eleitoral todos os integrantes ativos da categoria.
Seção II
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 8º O Gabinete do Procurador-Geral é integrado por:
I Subprocurador-Geral do Estado;
II Chefe de Gabinete;
III Assessoria do Procurador-Geral do Estado, integrada pela Assessoria Especial, pela Assessoria no Distrito Federal e pela Assessoria Técnica;
IV Núcleo Especial junto ao Gabinete Civil;
V Assessoria de Informática e Informação; e
VI Secretaria Administrativa.
Subseção I
Do Procurador-Geral do Estado
Art. 9º O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em cargo em comissão, escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador de Estado, ativos e inativos, e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.
Art. 10. Além das atribuições expressas conferidas pela Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, compete ao Procurador-Geral do Estado, em decorrência do seu regime jurídico da função:
I planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do Estado, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas, bem como providenciar os meios e recursos necessários a sua consecução;
II superintender, orientar e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Estado, conforme o planejamento previamente definido;
III exercer a representação institucional da Procuradoria Geral do Estado;
IV propor a estrutura, a organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, bem como a criação e a extinção de seus cargos e funções;
V elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e remetê-la à autoridade competente, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, assim como aplicar as respectivas dotações;
VI aprovar súmulas da jurisprudência administrativa, observado o procedimento cabível; e
VII exercer outras atribuições deferidas por Lei, neste Decreto, em atos normativos específicos ou decorrentes necessariamente da função.
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, estabelecidos nos anexos I e II da Lei Complementar n° 26, de 24 de julho de 2009, são distribuídos mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.
Subseção II
Da Subprocuradoria Geral do Estado
Art. 12. Além das atribuições expressas conferidas pela Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, compete ao Subprocurador-Geral do Estado, em decorrência do regime jurídico da sua função:
I substituir o Procurador-Geral do Estado em suas ausências temporárias e impedimentos, relativamente a qualquer de suas atribuições legais, inclusive na Presidência do Conselho Superior;
II colaborar com o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições institucionais;
III promover, com o auxílio da Assessoria Especial, a integração e a articulação entre as Áreas do Contencioso e da Consultoria, para efeito de atuação conjunta e harmônica;
IV coordenar e orientar a participação dos Procuradores de Estado em órgãos colegiados da Administração Pública Estadual, externos à Procuradoria Geral do Estado;
V fixar critérios gerais para distribuição do trabalho entre os Procuradores de Estado em exercício na Área da Consultoria e do Contencioso, que resultem na atribuição de tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, preferencialmente, aos que sejam mais experientes ou especializados; e
VI propor ao Procurador-Geral do Estado a divisão em subunidades das Procuradorias Especializadas.
Parágrafo único. O Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado é comum ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
Subseção III
Da Chefia de Gabinete
Art. 13. Ao Chefe de Gabinete compete:
I programar, organizar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo ao Gabinete do Procurador-Geral;
II coordenar os órgãos de apoio administrativo e executar os atos de gestão administrativa que forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;
III coordenar a representação do Procurador-Geral do Estado e o fluxo de informações da Procuradoria Geral;
IV coordenar e preparar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
V atender autoridades e pessoas em geral que desejem comunicar-se com o Procurador-Geral do Estado;
VI organizar e manter atualizado o registro de visitas do Procurador-Geral do Estado e de contatos por ele mantidos;
VII organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades estaduais e federais e de pessoas do relacionamento do Procurador-Geral do Estado;
VIII organizar e manter atualizada a agenda do Procurador-Geral do Estado;
IX manter controle sobre o registro das correspondências dirigidas ao Procurador-Geral do Estado, procedendo a triagem e redistribuição aos órgãos competentes;
X providenciar e exercer o controle da expedição de correspondência do Gabinete do Procurador-Geral;
XI supervisionar o sistema de registro, distribuição e a tramitação dos processos;
XII assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral na formulação de atos e de documentos no interesse da Procuradoria Geral ou do Governador do Estado;
XIII supervisionar as atividades da Assessoria Técnica;
XIV promover, com a participação dos órgãos de apoio administrativo e das coordenações das unidades operativas, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado; e
XV desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
Subseção IV
Da Assessoria Especial
Art. 14. A Assessoria Especial do Procurador-Geral do Estado, incumbida de auxiliá-lo no exercício de suas funções, coordenada pelo Subprocurador-Geral do Estado, é composta de até 4 (quatro) Procuradores de Estado, com direito à gratificação de função privativa do cargo de Procurador de Estado, cabendo-lhe:
I assessorar e prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e jurídicas;
II colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
III opinar quando determinado pelo Procurador-Geral ou pelo Subprocurador-Geral do Estado, nos pareceres e despachos aprovados pela Procuradoria Geral do Estado;
IV analisar mensagens e anteprojetos de lei a serem encaminhados pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo;
V analisar anteprojetos de atos normativos da competência do Governador do Estado;
VI elaborar e analisar vetos a projetos de lei aprovados, a serem apostos pelo Governador do Estado;
VII opinar sobre matéria orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Pública Estadual, exceto nos casos de contratos e convênios; e
VIII exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado, independentemente da competência originária das demais unidades operativas.
Parágrafo único. As atribuições contidas no inciso XII do art. 24, poderão ser também desempenhas pelo Núcleo Especial junto ao Gabinete Civil, a critério do Procurador-Geral do Estado.
Subseção V
Da Assessoria no Distrito Federal
Art. 15. À Assessoria no Distrito Federal compete:
I atuar perante os Tribunais e demais órgãos jurisdicionais sediados em Brasília;
II oficiar perante o Tribunal de Contas da União;
III funcionar junto aos órgãos da Administração Pública Federal e Estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado;
IV sistematizar informações referentes ao andamento dos processos na instância superior, remetendoas à Procuradoria Geral do Estado, bem como encaminhar jurisprudência e legislação federal de interesse do Estado;
V acompanhar e assessorar juridicamente os gestores estaduais nas audiências administrativas que tratem de interesse do Estado, quando solicitado; e
VI exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Da Assessoria Técnica
Art. 16. À Assessoria Técnica compete:
I assessorar o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral, no desempenho de suas atribuições, incluindo a elaboração de minutas de despachos;
II manter banco de dados informatizado dos
pareceres aprovados pelo Procurador-Geral e Subprocurador-Geral, ou por eles emitidos diretamente, com índice de matéria;
III organizar estatística mensal dos processos em tramitação;
IV organizar, juntamente com o Centro de Estudos, a legislação estadual, inclusive em banco de dados informatizado;
V colher a ciência do Procurador-Geral do Estado, ou de quem ele tenha delegado competência, nos mandados de citação ou notificações ordenados pelo Poder Judiciário, informando a respeito da matéria versada;