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ATUALIZADO EM: 31/01/2006
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DA FAZENDA

Decreto36971 DE 18 DE Agosto DE 1996

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 106/95, 107/95, 01/96, 13/96,14/96, 16/96, 21/96, 28/96, 30/96, 31/96, 35/96, 37/96, 44/96, 45/96, 46/96, 49/96, 52/96 e 54/96,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o artigo 459:

"Art. 459. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96).

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será:

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - álcool carburante: 23%;

2 - óleo diesel: 13%;

3 - gasolina automotiva: 28%;

4 - lubrificante: 30%;

5 - demais produtos: 30%;

b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1.1 - em operações internas e interestaduais com álcool carburante: 29,12%;

1.2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;

1.3 - em operações interestaduais com gasolina automotiva: 108,41%;

2 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva: 73,68%;

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I (Convênio ICMS 28/96):

a) álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

1 - nas operações internas:

1.1 - gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;

1.2 - álcool hidratado: 25%;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - álcool hidratado:

2.1.1 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 7%: 55%;

2.1.2 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 12%: 46,66%;

2.2 - gasolina automotiva e álcool anidro: 60%;

b) óleo diesel: 13%;

c) lubrificante: 30%;

d) demais produtos: 30%.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do "caput", observar-se-á:

I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB:

a) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações internas: 51%;

b) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações interestaduais: 101,33%;

II - nas operações com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no mencionado inciso II, serão aplicadas sobre o valor da operação sem ICMS.

§ 3º - Relativamente às saídas do sujeito passivo por substituição tributária em que o produto não se destine à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo substituto tributário, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96)."

II - o § 1º do artigo 498:

"§ 1 º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96).";

III - o artigo 554:

"Art. 554 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96).

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será:

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatár

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