Exibição documento completo
ATUALIZADO EM: 08/05/2008
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DA SECRETÁRIA

Instrução Normativa13 DE 06 DE Maio DE 2008

DISCIPLINA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, PREVISTO NA LEI Nº 6.555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar os arts. 24 a 28 da Lei n.º 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõem sobre o parcelamento de débitos vencidos do IPVA, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O parcelamento de débito vencido do IPVA obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Considera-se débito vencido do IPVA aquele pendente de pagamento e relativo a exercício anterior, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Da Consolidação do Débito

Art. 2º O débito vencido do IPVA será consolidado no mês do pagamento da parcela inicial.
§ 1º Entende-se por débito consolidado, mantida a individualização de cada componente, o montante resultante da soma do valor do imposto, da multa, dos juros de mora e da atualização monetária.
§ 2º Para efeito de consolidação do débito, a multa de mora ou por infração, os juros de mora e a atualização monetária serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial, observado o seguinte:
I - a multa de mora deverá ser aplicada no caso de pagamento espontâneo do imposto, inclusive para o pagamento efetuado no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da publicação da Notificação de Débito, nos seguintes termos:
a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II - os juros de mora deverão ser aplicados sobre o valor atualizado do débito, nos seguintes termos:
a) à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
b) equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais se tenha como definida a mencionada taxa.
§ 3º Para fins de parcelamento, os débitos fiscais deverão ser agrupados por exercício e por veículo automotor, excetuados os inscritos em Dívida Ativa, que formarão agrupamento específico.
§ 4º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
III - na ordem decrescente dos montantes.

Da Quantidade de Parcelas e do Seu Valor Mínimo

Art. 3º O débito vencido do IPVA poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: