A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar os arts. 24 a 28 da Lei n.º 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõem sobre o parcelamento de débitos vencidos do IPVA, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O parcelamento de débito vencido do IPVA obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.Parágrafo único. Considera-se débito vencido do IPVA aquele pendente de pagamento e relativo a exercício anterior, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
Da Consolidação do Débito
Art. 2º O débito vencido do IPVA será consolidado no mês do pagamento da parcela inicial.§ 1º Entende-se por débito consolidado, mantida a individualização de cada componente, o montante resultante da soma do valor do imposto, da multa, dos juros de mora e da atualização monetária.§ 2º Para efeito de consolidação do débito, a multa de mora ou por infração, os juros de mora e a atualização monetária serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial, observado o seguinte:I - a multa de mora deverá ser aplicada no caso de pagamento espontâneo do imposto, inclusive para o pagamento efetuado no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da publicação da Notificação de Débito, nos seguintes termos:a) 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;c) 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;II - os juros de mora deverão ser aplicados sobre o valor atualizado do débito, nos seguintes termos:a) à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;b) equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais se tenha como definida a mencionada taxa.§ 3º Para fins de parcelamento, os débitos fiscais deverão ser agrupados por exercício e por veículo automotor, excetuados os inscritos em Dívida Ativa, que formarão agrupamento específico.§ 4º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;III - na ordem decrescente dos montantes.
Da Quantidade de Parcelas e do Seu Valor Mínimo
Art. 3º O débito vencido do IPVA poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.Parágrafo único. O
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