O Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de orientar os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no que se refere à atualização monetária e imposição de juros moratórios, em se tratando de débitos fiscais do imposto;
Considerando a imprescindibilidade de uniformização do procedimento a ser adotado no âmbito da Secretaria da Fazenda, no que pertine à exata mensuração do “quantum” devido, em face dos acréscimos legais supra mencionados, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os débitos fiscais do ICM/ICMS não recolhidos no prazo legal terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente, observando-se que a atualização monetária:
I – será calculada no ato do recolhimento, com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o débito, aplicando-se o coeficiente correspondente ao período em que o tributo deveria ter sido pago;
II – incidirá sobre o débito total, assim compreendido o montante relativo ao imposto e penalidades pecuniárias cabíveis, não liquidados no período em que deveriam ter sido pagos;
III – aplica-se, inclusive, aos débitos cuja cobrança tenha sido suspensa por medida administrativa ou judicial, ressalvando-se:
a) até 31 de dezembro de 1982: a hipótese em que o contribuinte tiver depositado a importância questionada na Agência da Fazenda Estadual de seu domicílio fiscal;
b) a partir de 1º de janeiro de 1983:
1. a efetivação do depósito em dinheiro da importância exigida a crédito do Estado, em conta própria aberta especialmente para esse fim;
2. a primeira instância administrativa em processo de consulta, a partir da protocolização da inicial e até 30 dias após a ciência pelo contribuinte da resposta da autoridade tributária;
IV – aplica-se, também, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, aos débitos parcelados, os quais terão suas parcelas mensais corrigidas monetariamente no ato do recolhimento de cada parcela, inclusive no recolhimento da inicial ou subseqüentes que antecederem a concessão do parcelamento;
V – tratando-se de débito constante de lançamento de ofício relativo à aplicação de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, incidirá a partir do término do prazo de pagamento fixado no respectivo documento formalizador da exigência, nos termos do § 3º do artigo subseqüente;
VI – tratando-se de débito fiscal que se refira a imposto vencido em períodos diferentes, decorrerá da aplicação do coeficiente relativo a cada período, calculado separadamente, para conhecimento do montante a recolher;
VII – deverá ser destacada no documento de arrecadação pelo valor que lhe for correspondente, e classificada separadamente;
VIII – a partir de 1º de janeiro de 1983, em relação aos débitos fiscais do falido, será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano a partir dessa data (art. 1º, Decreto-Lei Federal nº 858/69), sendo que, inocorrendo a liquidação dos referidos débitos até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste inciso, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
SEÇÃO II
DO CRITÉRIO TEMPORAL
Art. 2º. A periodicidade e o termo inicial, para fins de operacionalização da atualização monetária dos débitos fiscais, dar-se-ão na seguinte conformidade:
I – entre 1º de julho de 1969 e 31 de dezembro de 1982: a atualização monetária será efetuada trimestralmente, considerado como termo inicial o primeiro dia do trimestre civil seguinte àquele em que houver expirado o prazo fixado na legislação tributária, para recolhimento do imposto;
II – entre 1º de janeiro de 1983 e 28 de dezembro de 1984: a atualização monetária será efetuada mensalmente, considerado como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do imposto;
III – entre 29 de dezembro de 1984 e 31 de agosto de 1989: a atualização monetária será efetuada trimestralmente, considerado como termo inicial o primeiro dia do trimestre civil seguinte àquele em que houver expirado o prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do imposto;
IV – entre 1º de setembro de 1989 e 07 de fevereiro de 1990: a atualização monetária será efetuada diariamente, considerado como termo inicial o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto;
V – entre 08 de fevereiro de 1990 e 29 de julho de 1991: a atualização monetária será efetuada diariamente, considerado como termo inicial o último dia do prazo de recolhimento do imposto;
VI – entre 30 de julho de 1991 e 31 de março de 1994: considerar-se-á como termo inicial o último dia do prazo de recolhimento do imposto, sendo a atualização monetária efetuada:
a) mensalmente, até 1º de janeiro de 1992;
b) diariamente, no período compreendido entre 02 de janeiro de 1992 e 31 de março de 1994;
VII – entre 1º de abril de 1994 e 1º de janeiro de 1995, a atualização monetária será efetuada diariamente, considerado como termo inicial:
a) o último dia do período de apuração decendial do imposto nos casos de:
1. ICMS normal, assim entendido o saldo devedor decorrente da apuração periódica do imposto;
2. sujeição passiva por substituição tributária, nas hipóteses de antecipação, retenção e diferimento do imposto;
3. diferencial de alíquotas, nas hipóteses de aquisição, em operações interestaduais, de bens destinados ao uso, consumo, ou à integração ao ativo fixo;
4. contribuintes sob termo de acordo ou regime especial, na forma dos arts. 947 a 955 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
b) o último dia do prazo de recolhimento do imposto, nos demais casos;
VIII – entre 02 de janeiro de 1995 e 11 de abril de 1995, a atualização monetária será efetuada trimestralmente, consideradas, em relação à fixação do termo inicial, as disposições do inciso anterior;
IX – a partir de 12 de abril de 1995, a atualização monetária será efetuada trimestralmente, considerado como termo inicial:
a) o último dia do período de apuração quinzenal, quando o débito fiscal respectivo corresponder ao período citado, a exemplo das hipóteses enumeradas na alínea “a”, do inciso VIII;
b) o último dia do prazo de recolhimento do imposto, quando o débito fiscal não se vincular à sistemática de apuração por período.
§ 1º Para fins de operacionalização da atualização monetária, serão utilizados cumulativa e sucessivamente os critérios fixados nos incisos do “caput” deste artigo, a depender da data de vencimento do débito fiscal.
§ 2º Entende-se por termo inicial, a que se refere o “caput”, a data fixada na legislação tributária a partir da qual incidirá a atualização monetária dos débitos fiscais.
§ 3º Tratando-se de débito constante de lançamento de ofício relativo à aplicação de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, considerar-se-á como termo inicial o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data de ciência do respectivo documento formalizador da exigência, nos termos do inciso V, do artigo anterior.
SEÇÃO III
DOS ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS
Art. 3º. Para atualização dos débitos fiscais serão utilizados, conforme o caso, os índices oficiais fixados pela União.
Parágrafo único. Os índices a que se refere o “caput”:
I – serão utilizados cumulativa e sucessivamente;
II – para os períodos incompletos, incidirão “pro-rata tempore”, nas hipóteses dos incisos VI, ‘a’, VIII e IX, do “caput” do artigo anterior, em relação ao termo inicial de que trata seu § 2º.
CAPÍTULO II
DOS JUROS DE MORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
]
Art. 4º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora.
SEÇÃO II
DO CRITÉRIO TEMPORAL
Art. 5º. Os juros de mora incidirão mensalmente, considerado como período mensal o mês-calendário ou fração, e tomando-se como termo inicial de incidência o dia seguinte ao do vencimento do débito fiscal.
SEÇÃO III
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DA INCIDÊNCIA
Art. 6º. Para fins de obtenção do valor do débito fiscal a ser considerado como base de sua incidência, bem como do percentual a ser aplicado para sua mensuração, os juros de mora:
I – até 31 de dezembro de 1996:
a) serão tomados à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração;
b) incidirão sobre o valor não corrigido do débito;
c) não incidirão sobre o valor da multa de mora;
II – entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1997:
a) serão tomados à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração;
b) incidirão sobre o valor atualizado do débito;
c) incidirão, inclusive, sobre a multa de mora;
III – a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) serão tomados:
1. à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
2. em percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa;
b) incidirão sobre o valor atualizado do débito;
c) incidirão, inclusive, sobre a multa de mora.
§ 1º Observar-se-á, ainda, que os juros de mora:
I – não são capitalizáveis, nem incidirão sobre qualquer montante decorrente de sua aplicação, inclusive nas hipóteses de parcelamento ou reparcelamento;
II – na hipótese de recolhimento integral, incidirão até o mês de pagamento do débito fiscal;
III – tratando-se de débito fiscal constante de lançamento de ofício relativo à aplicação de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória, incidirão a partir incidirá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente à data de ciência do respectivo documento formalizador da exigência.
III - tratando-se de débito fiscal relativo à aplicação de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória, incidirão a partir do:
a) 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente à data de ciência do lançamento de ofício;
b) 6º (sexto) dia útil subsequente ao protocolo da denúncia espontânea do débito pelo contribuinte.
*Nova redação dada ao inciso III do §1º do art. 6º pela Instrução Normativa GSEF n.º 034/2011.
§ 2º Serão utilizados cumulativa e sucessivamente os critérios fixados nos incisos do “caput” deste artigo, a depender da data de vencimento do débito fiscal ou da ciência do documento formalizador da autuação, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese em que o mês de vencimento do débito coincidir com o mês do pagamento intempestivo, para fins de aplicação da regra da alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo, os juros de mora a serem aplicados corresponderão: