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ATUALIZADO EM: 19/06/2007
GOVERNO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL

Instrução Normativa6 DE 11 DE Junho DE 2007

APROVA A REVISÃO, PARA USO FISCAL, O EQUIPAMENTO ECF DA MARCA EAGLE, TIPO ECF-IF, MODELO PRINTER 2000 II ECF-IF, PARA A VERSÃO 03.31 DE SOFTWARE BÁSICO.

A Secretária Adjunta da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 156/1994;
Considerando o Termo Descritivo Funcional nº 03/2007, de 26 de fevereiro de 2007, emitido pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise funcional, resolve expedir a seguinte.

Instrução Normativa:

Art. 1º Fica aprovada, para uso fiscal, a revisão do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) do fabricante EAGLE HARDWARE AND SOFTWARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., tipo ECF-IF, modelo PRINTER 2000 II ECF-IF, para a versão 03.31 de software básico, condicionada a sua utilização ao atendimento:
I - do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, e do Convênio ICMS nº 156/1994; e
II - das características, especificações e condições, nos termos do Anexo único desta Instrução.

Art. 2º A revisão referida no art. 1º alcança, apenas, os equipamentos do fabricante EAGLE HARDWARE AND SOFTWARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., tipo ECF-IF, modelo PRINTER 2000 II ECF-IF, já lacrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º É vedada autorização para uso fiscal do ECF referido no “caput”, qualquer que seja a versão utilizada, por ser correlato, conforme Instrução Normativa SARE nº 44/2004 (item 7.1 do Anexo único), ao equipamento do fabricante original BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A, tipo ECF-IF, modelo MP-20 FI II ECF-IF, que teve sua autorização vedada pela Instrução Normativa SARE nº 08/2006, de 4 de maio de 2006.
§ 2º O ECF referido no “caput”, autorizado para uso fiscal com a versão 03.26, deverá ter a versão alterada para a aprovada por esta Instrução:
I - por ocasião da primeira intervenção técnica; ou
II - até 30 de julho de 2007, caso não ocorra o momento indicado no inciso anterior.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a intervenção deverá ocorrer na presença da fiscalização.

Art. 3º A presente homologação poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Estadual, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, ser suspensa ou revogada sempre que se verifique que o equipamento possibilita operações indevidas que prejudiquem os controles fiscais.

Art. 4º Esta Instrução Normativa

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