A Secretária Adjunta da Receita Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 156/1994; Considerando o Termo Descritivo Funcional nº 03/2007, de 26 de fevereiro de 2007, emitido pelos representantes do Protocolo ICMS 16/04 na análise funcional, resolve expedir a seguinte.
Instrução Normativa:
Art. 1º Fica aprovada, para uso fiscal, a revisão do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) do fabricante EAGLE HARDWARE AND SOFTWARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., tipo ECF-IF, modelo PRINTER 2000 II ECF-IF, para a versão 03.31 de software básico, condicionada a sua utilização ao atendimento:I - do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, e do Convênio ICMS nº 156/1994; eII - das características, especificações e condições, nos termos do Anexo único desta Instrução.
Art. 2º A revisão referida no art. 1º alcança, apenas, os equipamentos do fabricante EAGLE HARDWARE AND SOFTWARE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., tipo ECF-IF, modelo PRINTER 2000 II ECF-IF, já lacrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.§ 1º É vedada autorização para uso fiscal do ECF referido no caput, qualquer que seja a versão utilizada, por ser correlato, conforme Instrução Normativa SARE nº 44/2004 (item 7.1 do Anexo único), ao equipamento do fabricante original BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A, tipo ECF-IF, modelo MP-20 FI II ECF-IF, que teve sua autorização vedada pela Instrução Normativa SARE nº 08/2006, de 4 de maio de 2006.§ 2º O ECF referido no caput, autorizado para uso fiscal com a versão 03.26, deverá ter a versão alterada para a aprovada por esta Instrução:I - por ocasião da primeira intervenção técnica; ouII - até 30 de julho de 2007, caso não ocorra o momento indicado no inciso anterior.§ 3º Na hipótese do § 2º, a intervenção deverá ocorrer na presença da fiscalização.
Art. 3º A presente homologação poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Estadual, nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, ser suspensa ou revogada sempre que se verifique que o equipamento possibilita operações indevidas que prejudiquem os controles fiscais.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
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