O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.770, de 30 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-8118/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.394, de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 7º:
“Art. 7º Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:
(...)
§ 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, excluídos os que deixarem de atender isoladamente às condições deste Decreto.
(...)” (NR)
II - os incisos V, VI e VII do art. 8º:
“Art. 8º Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se:
V - microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil
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