O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Disposições Gerais
Art. 1º A utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
Das Hipóteses de Utilização da NFC-e
Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações com mercadorias.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.
§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão de NFC-e não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal emitido por ECF, ressalvado o disposto no art. 21.
Das Informações na NFC-e
Art. 3º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.
§ 1º As informações referentes ao pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverão constar na NFC-e emitida na operação, observado o seguinte (Conv. ICMS 134/16):
I – na NFC-e deverá conter as seguintes informações:
a) a forma de pagamento;
b) o valor do pagamento;
c) o CNPJ da instituição financeira e/ou de pagamento;
d) a bandeira da operadora;
II - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste parágrafo deverá conter, no mínimo:
a) dados do beneficiário do pagamento:
1. no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
2. no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
b) número da autorização junto à instituição financeira e/ou de pagamento;
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;
d) data e hora da operação;
e) valor da operação.
§ 2º Na hipótese de repetidas operações acobertadas por NFC-e destinadas a um mesmo adquirente, será permitida a emissão, ao final de cada período de apuração, de NF-e, modelo 55, englobando as referidas operações, observado o seguinte:
I - a NFC-e deverá:
a) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome e o CNPJ do adquirente da mercadoria;
b) ser escriturada normalmente pelo emitente;
II – a NF-e, emitida nos termos deste parágrafo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, deverá:
a) conter, no campo “informações Complementares”, a expressão: “Emitida nos termos do art. 3º, § 2º, da IN SEF nº ___ / ___ (deverá constar o nº desta Instrução Normativa)”;
b) informar, no campo “referenciamento da NF-e” do grupo “Documento Fiscal referenciada” do XML, as chaves de acesso de todas as NFC-e englobadas;
c) indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
d) ser escriturada pelo emitente sem débito do imposto.
Da Data Inicial de Obrigatoriedade da Utilização de NFC-e
Art. 4º A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:
I – 1º de outubro de 2016, para o contribuinte:
a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) em início de atividade até 30 de setembro de 2018, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o inciso V do caput deste artigo;
*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do art. 4º pela Instrução Normativa SEF n.º 12/2018. Efeitos a partir de 09/03/18.
II - de 1º de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
III - de 1º de outubro de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
IV - de 1º de abril de 2018, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);