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ATUALIZADO EM: 07/08/2020
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ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
(Este texto não substitui o publicado no DOE)

Instrução Normativa SEF 23 DE 03 DE Maio DE 2017
PUBLICADA NO DOE EM 04 DE Maio DE 2017

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 139-A do Regula­mento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Gerais

Art. 1º A utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 19/16).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é ga­rantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

Das Hipóteses de Utilização da NFC-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações com mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.

§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão de NFC-e não poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom Fiscal emitido por ECF, res­salvado o disposto no art. 21.

Das Informações na NFC-e

Art. 3º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá con­ter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.

§ 1º As informações referentes ao pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deverão constar na NFC-e emitida na operação, observado o seguinte (Conv. ICMS 134/16):

I – na NFC-e deverá conter as seguintes informações:

a) a forma de pagamento;

b) o valor do pagamento;

c) o CNPJ da instituição financeira e/ou de pagamento;

d) a bandeira da operadora;

II - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o caput deste parágrafo deverá conter, no mínimo:

a) dados do beneficiário do pagamento:

1. no caso de pessoa jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

2. no caso de pessoa física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

b) número da autorização junto à instituição financeira e/ou de pagamento;

c) identificador do terminal em que ocorreu a transação;

d) data e hora da operação;

e) valor da operação.

§ 2º Na hipótese de repetidas operações acobertadas por NFC-e destinadas a um mesmo adquirente, será permitida a emissão, ao final de cada período de apuração, de NF-e, modelo 55, englobando as referidas operações, observado o seguinte:

I - a NFC-e deverá:

a) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome e o CNPJ do adquirente da mercadoria;

b) ser escriturada normalmente pelo emitente;

II – a NF-e, emitida nos termos deste parágrafo, além dos demais requisitos previs­tos na legislação tributária, deverá:

a) conter, no campo “informações Complementares”, a expressão: “Emitida nos termos do art. 3º, § 2º, da IN SEF nº ___ / ___ (deverá constar o nº desta Instrução Normativa)”;

b) informar, no campo “referenciamento da NF-e” do grupo “Documento Fiscal referenciada” do XML, as chaves de acesso de todas as NFC-e englobadas;

c) indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

d) ser escriturada pelo emitente sem débito do imposto.

Da Data Inicial de Obrigatoriedade da Utilização de NFC-e

Art. 4º A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:

I – 1º de outubro de 2016, para o contribuinte:

a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabele­cimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) em início de atividade até 30 de setembro de 2018, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o inciso V do caput deste artigo;

*Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do art. 4º pela Instrução Normativa SEF n.º 12/2018. Efeitos a partir de 09/03/18.

II - de 1º de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);

III - de 1º de outubro de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

IV - de 1º de abril de 2018, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendá­rio anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

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