O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO – SEPLAG, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual e o que consta no Processo Administrativo de n° 1700- 001183/2018,
CONSIDERANDO o que disciplinam os Decretos Estaduais de n° 58.689/2018 e 58.688/2018 que tratam, respectivamente, do meio eletrônico para a prática de atos e tramitação de processos; e que institui o Sistema Eletrônico de Informações – SEI como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos; e
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria contínua em processos e procedimentos, enaltecendo os preceitos da eficiência, eficácia e efetividade na gestão de documentos e processos administrativos;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a implantação, operacionalização e disciplina do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 2° A adesão ao SEI/AL será realizada mediante a expedição de Portaria Conjunta, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado – DOE/AL, entre o órgão interessado e a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – a implantação será feita de maneira escalonada, priorizados os processos de tramitação contínua entre 02 (dois) ou mais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II – os processos relativos às áreas de apoio deverão ter padrão único para a utilização por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
III – os processos relativos às áreas finalistiscas serão modelados em fluxograma pelo órgão responsável e encaminhamento ao Núcleo Técnico Gestor do SEI/AL apenas para inclusão no sistema.
Art. 3º A partir da adesão do órgão e a disponibilização dos tipos de processo no SEI, os processos administrativos desde a abertura, autuação, tramitação, até o arquivamento, bem como a distribuição e entrega de expedientes diversos, dar-seão, exclusivamente, por meio do sistema, na forma nato digital, vedada a autuação em papel.
§ 1° Processos e documentos protocolados em data anterior a da implantação a que se refere o caput deste artigo deverão continuar e finalizar seu trâmite no Sistema Integrado de Gestão Pública – INTEGRA no prazo máximo de até 04 (quatro) anos após a adesão.
§ 2° Em caso de indisponibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI, cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade processual, poderão ser produzidos em papel, com assinaturas manuscritas e de acordo com as demais regras aplicáveis aos processos em papel.